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69 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Capítulo II Propaganda eleitoral

Artigo 64.º Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 65.º Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M): De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.º Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP--M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 — O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 67.º Publicações de carácter jornalístico

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.


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