O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Artigo 101.º Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 102.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na região, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 — O Representante da República na região remete a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.
6 — O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 — O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na região dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 103.º Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

Páginas Relacionadas
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 164/X (4.ª) [EXE
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 4.º das propostas de substitu
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Texto Final Artigo 1.º Alteraç
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Ministério dos Negócios Estrangeiros
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 2.º Incapacidades eleitorais
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 se candidatarem a deputados à Assemb
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Capítulo II Regime de eleição
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 2 — Quando, por aplicação da regra c
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Ag
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 a) Certidão, ou pública forma de cer
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 32.º Publicação das decisões<
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 36.º Legitimidade Têm l
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 2 — Sem prejuízo do disposto no arti
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 46.º Editais sobre as assembl
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 número anterior quando da respectiva
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 freguesia designa, mediante acordo u
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 56.º Outros elementos de trab
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 3 — É vedada a exibição de símbolos,
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Capítulo II Propaganda eleitoral
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 2 — Essas publicações devem dar um t
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 delegados da Comissão Nacional de El
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 77.º Instalação de telefone
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 82.º Direito e dever de votar
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 6 — As listas concorrentes à eleição
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 relação nominal dos referidos eleito
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 87.º-A Modo de exercício do d
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Secção II Votação Artigo 92.º
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 freguesia se registar calamidade ou
Pág.Página 78
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 2 — Na falta do bilhete de identidad
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Capítulo II Apuramento Secção
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 109.º Destino dos boletins de
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 114.º Assembleia de apurament
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 c) Na distribuição dos mandatos de d
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 e) Número de mandatos atribuídos a c
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Título VI Ilícito eleitoral Ca
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Capítulo II Infracções eleitorais
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 2 — A suspensão é graduada entre um
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 146.º Desvio de correspondênc
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Artigo 153.º Abuso de funções públic
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 conferidos pela presente lei é punid
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Título VII Disposições finais
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Anexo I Recibo comprovativo do
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 Proposta de substituição apresentada
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 b) Informa o eleitor da localização
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008 1 — Qualquer eleitor que esteja nas
Pág.Página 96