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87 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Capítulo II Infracções eleitorais

Secção I Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 136.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 137.º Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 138.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio; b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 139.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.

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