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92 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Título VII Disposições finais

Artigo 165.º Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 166.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º Termo de prazos

1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 09.30 às 12.30 horas; Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 168.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.

Artigo 169.º Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente.

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