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2 | II Série A - Número: 031 | 22 de Novembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 224/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Outubro de 20081, a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
A iniciativa legislativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Regimento, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 224/X (4.ª) visa obter autorização da Assembleia da República para, revogando o actual regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, definir, nesse âmbito, ilícitos criminais específicos, em substituição do actual enquadramento sancionatório contra-ordenacional, considerado ineficaz para a sua prevenção.
A necessidade desta iniciativa funda-se no facto de o quadro legal em vigor sobre detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos — apesar de autonomizado desde 2003 (após uma primeira regulação unificada em 2001) — não se revelar eficaz a garantir a prevenção das ofensas corporais causadas por animais de companhia com as características ali definidas, designadamente porque a natureza dos ilícitos previstos (contra-ordenações) não se mostra eficazmente dissuasora da sua prática.
A autorização legislativa tem, resumidamente, os seguintes:

Objecto — a definição de ilícitos criminais relativos à promoção ou participação de lutas com ou entre animais e à ofensa à integridade física (simples ou agravada) de pessoa causada por animal, por dolo ou negligência do seu detentor; a correspondente revogação da Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, que procedeu à última revisão do regime vigente; Sentido — a tipificação concreta de tais condutas; Extensão — um limite máximo de moldura penal de 10 anos de prisão; Duração — 180 dias.

Já o diploma autorizando, que nos é dado a conhecer em anexo à proposta de lei, visa, em resumo, aprovar um novo regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, em substituição do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que queda expressamente revogado pelo diploma autorizando.
Esta regulação, em desenvolvimento do que consta da lei de autorização, virá reforçar a eficácia da lei e da tutela do Estado com a criminalização de determinadas condutas associadas à detenção destes animais perigosos e potencialmente perigosos, para além de integrar regras específicas para o respectivo registo e 1 Data do despacho de admissibilidade.

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