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3 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes: a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social; b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social; c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações; d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional; e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão; f) Abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.