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4 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

CAPÍTULO II Benefícios

Artigo 3.º Efeitos da contagem de tempo de serviço 1 - A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.
2 - O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório. 3 - O período de prestação do serviço militar dos antigos combatentes cidadãos deficientes militares, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que esse tempo tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária. Artigo 4.º Dispensa do pagamento de contribuições 1 - Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.