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39 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

— Passe a ser punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) quem, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem, ou através da sua utilização obtenha vantagens patrimoniais; — Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem divulgue informações falsas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros; — Passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis que tendo conhecimento da ocorrência de práticas típicas do crime de manipulação do mercado não lhes ponham imediatamente termo; — Passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, com pena de prisão até três anos e pena de multa, e com pena de prisão até cinco anos, respectivamente, a prestação falsa de informações sobre matéria da vida das sociedades, a prestação dessas informações com intenção de causar dano, material ou moral a sócios ou à sociedade, e a prestação dessas informações com intenção de causar tais danos que o seu autor pudesse prever.

Para além destas alterações, as primeiras duas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as quatro seguintes no Código de Valores Mobiliários, a última no Código das Sociedades Comerciais, o PCP considera também que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras. Por isso, entendemos ser necessário que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante os crimes económicos cometidos contra o património em geral. Por isso se propõe igualmente a modificação dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada e de administração danosa.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações

Os artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, são alterados passando a ter a seguinte redacção: «Capítulo III Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º Burla

1 — Quem com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos. 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 218.º Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos.
2 — (»)

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