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46 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Sendo a subvenção pública, no âmbito do financiamento partidário, atribuída em função dos resultados eleitorais e da respectiva representatividade, mostra-se adequado, nesta oportunidade, ter em conta as razões que os pequenos partidos, que não beneficiam daquela subvenção, vêm publicamente apresentando no tocante à simplificação da sua contabilidade.
Acresce que, actualmente, a unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares — Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho — é a retribuição mínima mensal garantida, correntemente designada por salário mínimo nacional.
Constata-se, porém, que tal remuneração vem, nos últimos anos, sofrendo aumentos de alguma relevância, sendo previsível que esta tendência venha mesmo a acentuar-se, o que implicaria um excessivo crescimento da subvenção pública, de todo incompatível com as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado.
Assim, e como sucedâneo, adopta-se, por mais adequado e mais consentâneo com as dificuldades que o País atravessa, o Indexante de Apoios Sociais (IAS) que permitirá assegurar, no futuro, que a subvenção pública aos partidos políticos e aos grupos parlamentares se contenha dentro de parâmetros razoáveis, sem prejuízo de, transitoriamente, se aplicar a retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
Por outro lado, o direito à subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas relativas a eleições intercalares municipais passa a ser assegurado, também, quando esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos órgãos do município.
Acontece ainda que a lei é actualmente omissa relativamente ao financiamento das campanhas para as eleições para os órgãos próprios dos partidos políticos. Sem prejuízo da sua regulamentação dever caber aos estatutos e regulamentos internos dos respectivos partidos, não deve a lei alhear-se da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento de tais campanhas. Eis o que explica a consagração da exigência legal de publicitação das contas de tais campanhas.
Pese embora se verifique que, em matéria de referendos, quer a nível nacional quer a nível regional e local, há uma lacuna legal relativamente ao financiamento das respectivas campanhas, entende-se que deve ser objecto de regulação na sede própria, ou seja, em oportuna alteração da lei do referendo. Na verdade, trata-se de actos que, pela sua própria natureza, ultrapassam largamente o âmbito partidário.
Igualmente se tem por pertinente que as novas regras, com as ressalvas transitórias estabelecidas, tenham já aplicação no próximo ano orçamental e económico, sendo conhecidas dos seus destinatários, com a necessária antecedência, de forma a assegurar a sua observância desde o início do exercício de 2009.
Tratando-se, como se trata, de meras actualizações, aperfeiçoamentos, esclarecimentos e correcções, comummente tidas por necessárias, sem que se altere, em termos substantivos, as soluções básicas já adoptadas, é desejável, igualmente, que se obtenha o maior consenso possível, para a presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e é aditado um novo artigo 22.º-A ao mesmo diploma, conforme se segue:

«Artigo 3.º (»)

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) (») b) (») c) (»)

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