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12 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

publicação da primeira lei de bases da segurança social. Explicitou igualmente que o PS tem como bom o patamar de regulamentação garantida por aquela lei, razão pela qual não apresentou qualquer proposta de alteração, garantindo a sua aprovação votando favoravelmente.
Por último, o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) manifestou a concordância genérica do Grupo Parlamentar do PSD com aquela proposta de lei, e daí votar a favor.
5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei, resultou a sua aprovação, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Declarações de voto:

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) apresentou a seguinte declaração de voto: «O CDS-PP absteve-se na votação da proposta de lei n.º 207/X (4.ª) (GOV). Se entendemos, por um lado, que a proposta de lei tem virtualidades, há no entanto alguns erros e faltas, que não nos permitem votar a favor.
O Governo não prevê nenhuma condenação ou sanção nesta proposta para os casos em que o Estado é incumpridor em matéria de não cumprimento das contribuições sociais. Se um particular não cumprir com as contribuições pode ser alvo de responsabilidade efectiva, que incluirá a responsabilidade pessoal e criminal.
Como entendemos que neste ponto os particulares e o Estado têm de estar em perspectivas iguais, não poderemos concordar com esta falta de responsabilidade do Estado em matéria de não cumprimento das contribuições. Também não podemos deixar de realçar o facto de esta responsabilidade ter sido alvo de debate e de promessa de alteração, quer por parte do Governo quer por parte do Grupo Parlamentar do PS.
Como entendemos que a coerência política é um valor fundamental não poderíamos deixar passar isto em claro.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º Enquadramento no sistema de segurança social

A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela Lei de Bases da Segurança Social, adiante designada por lei de bases.

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