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14 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 8.º Enquadramento no regime geral de segurança social

Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente.

Artigo 9.º Obrigações contributivas

Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º Protecção no desemprego

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.
2 — O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Capítulo III Regime de protecção social convergente

Secção I Disposições gerais

Artigo 11.º Âmbito pessoal

O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 12.º Objectivos

1 — O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.

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