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18 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

2 — Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de protecção social convergente:

a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela respectiva gestão; b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre segurança social.

3 — Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.

Artigo 25.º Conselho Nacional de Segurança Social

1 — A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Capítulo V Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 26.º Acidentes de trabalho

1 — O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 — O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 — Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se a lei geral.

Artigo 27.º Salvaguarda de direitos

1 — Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 — O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.

Artigo 28.º Direito subsidiário

Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.

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