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5 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

4 — Quando, nos termos dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (»).
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 4 do artigo 86.º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

——— PROJECTO DE LEI N.º 608/X (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERADA PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO

A disciplina e a indisciplina em ambiente escolar são frequentemente utilizadas pelos governos como pretextos para a justificação de grande parte dos problemas que se vivem no interior dos estabelecimentos de ensino. Concepções retrógradas de autoritarismo surgem como remédio para os graves problemas que se vivem na sociedade e se reflectem, incontornavelmente na própria Escola. O Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do Estudante pelas incapacidades da Escola e da sociedade, mesmo que em grande parte dos casos, não lhe possam ser imputadas. A agilização de processos disciplinares, a atribuição de autênticas penas e sanções no ambiente escolar, como se de uma escola se não tratasse, vieram demonstrar a sua ineficácia para a resolução dos problemas concretos, apenas agravando os fenómenos de exclusão, sem que tenha sequer existido um impacto positivo no quadro das comunidades escolares, tendo em conta que os casos de violência e indisciplina continuam a verificar-se com semelhante intensidade.
A actuação política exclusivamente dirigida sobre o vector disciplinar e autoritário, não acompanhada por uma política consistente de investimento no sistema educativo, sem uma política de reforço da capacidade da Escola para responder às adversidades e aos problemas sociais e educativos que se lhe colocam, sem uma actuação perante a melhoria das condições materiais e humanas dos estabelecimentos de ensino e sem um forte e inequívoco combate à elitização e triagem sociais em ambiente escolar, não poderá nunca constituir a resposta necessária para os problemas que se vivem nas escolas portuguesas.
O actual Governo do Partido Socialista, sustentado pelo Grupo Parlamentar da maioria fez aprovar exclusivamente com os seus votos a primeira alteração a esse diploma, alterando-o para «Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário» e introduzindo um conjunto de medidas que motivou críticas no interior da Assembleia da República e fortes lutas e movimentações estudantis, que continuam a fazer-se sentir.
Na verdade, as alterações introduzidas pelo actual Governo foram, praticamente, sem excepção, no sentido da agudização do carácter autoritário e sancionatório do Estatuto, agravando o seu pendor «penal», agilizando procedimentos conducentes à sanção e demitindo o Estado perante a intervenção em ambiente escolar, culpabilizando o estudante e os seus comportamentos pelo abandono e insucesso escolares. No entanto, o Governo e o PS foram mais longe: introduziram novas regras para a determinação de faltas e para os seus decorrentes efeitos, norteados por uma tentação já habitual de branqueamento de resultados e

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