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8 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 23.º [»]

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida disciplinar, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — [Revogado] 3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — [Revogado].

Artigo 25.º [»]

Na determinação da medida disciplinar aplicável deve ser tido em conta, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 — [Revogado].
2 — São medidas disciplinares, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no artigo anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar; d) A repreensão registada; e) A realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.

3 — [»].
4 — A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea b) do n.º 2 é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

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