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12 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Projecto de lei n.º 481/X (3.ª), do PSD — Criação do programa «Mulher Emigrante». Aguarda parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; Projecto de lei n.º 578/X (3.ª), do CDS-PP - Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica. Aguarda parecer da 1.ª Comissão; Projecto de lei n.º 588/X (4.ª), do BE - Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vitimas do crime de violência doméstica.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vieram a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 603/X (4.ª) [ALARGAMENTO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, APROVADA PELA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, E ALTERADA PELAS LEIS N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO, E N.º 14/2005, DE 30 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I Considerandos

Considerando que:

1. Cinco Deputados em nome do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 603/X/4ª – ―Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos (Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto)‖, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A 4 de Novembro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém um preâmbulo, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. 4. Relativamente ao cumprimento da lei formulário, a presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no ano lectivo seguinte ao da sua publicação, na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, alínea c) do nº 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

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