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10 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência. 3- A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que: a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura; c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista; d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4- Cada lista é instruída com os seguintes documentos: a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º Denominações, siglas e símbolos 1- Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo. 2- Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º Mandatários das listas 1- Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes. 2- A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

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