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20 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais; b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento; c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento. 2- Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos. Artigo 54.º Imunidades e direitos 1- Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2- Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51º.

Artigo 55.º Cadernos de recenseamento

1- Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2- Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto. 3- As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição. 4- Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

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