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47 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 121.º Envio à Comissão de Verificação de Poderes O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das actas de apuramento geral. Artigo 122.º Mapa da eleição Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste: a) Número dos eleitores inscritos; b) Número de votantes; c) Número de votos em branco e votos nulos; d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação; e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação; f) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações. Artigo 123.º Certidão ou fotocópia de apuramento Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na região certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral. CAPÍTULO III Contencioso eleitoral

Artigo 124.º Recurso contencioso

1- As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.

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