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52 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 140.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1- A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2- O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3- O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4- O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 141.º Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de 100 a 1.000 euros. Artigo 142.º Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º, é punido com pena de prisão até 6 meses. Artigo 143.º Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de 1.000 a 5.000 euros.

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