O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 117.º Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos; c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas; d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 118.º Termo do apuramento geral

1- O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 119.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.

Artigo 120.º Acta do apuramento geral

1- Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2- Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da acta.
3- No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da acta é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.
4- Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 121.º Envio à Comissão de Verificação de Poderes

O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das actas de apuramento geral.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃ
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 2. (…) 3- O direito de sufrágio é ex
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 164.º-A Desvio de voto antecip
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 a) Os interditos por sentença com trâ
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 7.º Funcionários públicos <
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 de mandatos igual dos deputados a ele
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 cargo de deputado não impede a atribu
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 2- Nenhum partido pode apresentar mai
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 apresentada por coligação, a indicaç
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 31.º Rejeição de candidaturas
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Representante da República na Região
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Madeira, que as publicam, no prazo d
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 3- Até ao 35.º dia anterior ao dia d
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 a) Idade superior a 65 anos; b) Doen
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 listas, compete ao presidente da câm
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 2- Para a validade das operações ele
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 2- O presidente da câmara municipal
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 presente em actos, eventos ou cerimó
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 CAPÍTULO II Propaganda eleitoral
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 67.º Publicações de carácter
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 70.º Utilização em comum ou t
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 propriedade de partidos políticos, d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 TÍTULO V Eleição CAPÍTULO I Su
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 curso, que, por força da sua activid
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 referido documento comprovativo, sen
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 assembleia de voto até à hora previs
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 3- As operações eleitorais previstas
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 para que todos possam certificar que
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 2- Ocorrendo alguma das situações pr
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 4- As imagens ou outros elementos de
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 103.º Modo como vota cada ele
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 3- As reclamações, os protestos e os
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 7- O apuramento assim efectuado é im
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 assembleia de apuramento geral, que
Pág.Página 35
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 122.º Mapa da eleição N
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 126.º Nulidade das eleições
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 131.º Não suspensão ou substi
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 137.º Utilização de publicida
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 141.º Violação da liberdade d
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 2- Aquele que no dia da eleição fize
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 154.º Despedimento ou ameaça
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 Artigo 159.º Recusa de receber recla
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 TÍTULO VII Disposições finais
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008 ANEXO I Recibo comprovativo do
Pág.Página 46