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40 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 137.º Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º ç punido com pena de multa de € 1000 a € 10 000.

Artigo 138.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1- O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De € 37 500 a €125 000, no caso das estações de rádio; b) De € 125 000 a € 250 000, no caso da estação de televisão.

2- Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 139.º Suspensão do direito de antena

1- É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.

2- A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3- A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 140.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1- A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2- O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3- O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4- O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

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