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5 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República; b) Os Representantes da República nas regiões autónomas; c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

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