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26 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

É nesta sequência, e a título de exemplo a nível autonómico, que é aprovada a Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria, da Comunidade de Madrid, em cumprimento dos artigos 27.4, 27.5 e 28.1.1, do Estatuto de Autonomia da Comunidade de Madrid.
Esta lei define os princípios que ordenam e organizam o sistema de saúde na Comunidade, prevendo-se, numa concepção integral do sistema, a promoção da saúde e da educação sanitária.

França: É o Code de la Santé Publique que estrutura o sistema de saúde público, regulando as relações e os serviços prestados aos utentes do sistema.
No Livro IV do Código, Título I, Capítulo I, relativo à política nacional de saúde, é referida a especial responsabilidade do Estado no estabelecimento de objectivos plurianuais bem definidos e na concepção dos planos, acções e programas de saúde (artigo L1411-1), que permitam a protecção da saúde pública.
É realçada de forma muito particular, no artigo L1111-1, a necessidade dos direitos reconhecidos aos utentes não virem a pôr em causa a necessidade de se garantir a perenidade e a sustentabilidade do sistema.
No Capítulo VII, artigos L1417-1 a L1417-9, relativos à prevenção e educação para a saúde, assinala-se o papel do Institut National de Prévention et d'Éducation Pour la Santé, no sentido de exercer uma função de avaliação e de aconselhamento em matéria de prevenção e de promoção da saúde e de assegurar o desenvolvimento da educação para a saúde no conjunto do território nacional.

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 576/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.
No entanto, face à relevante importância que constitui uma adequada gestão dos recursos disponíveis para o SNS, ao serviço de todos os cidadãos, deseja deixar para debate na Comissão de Saúde duas questões:

— Será que os utentes são os responsáveis pelo «desperdício» a que se alude neste projecto de lei? — A concepção e obtenção do modelo informático para o documento, proposto como obrigatório (com a discriminação dos custos reais da assistência médica), não é por si só mais uma despesa, cujo montante não se conhece?

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 576/X (3.ª), que visa «Estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP visa «Estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde», propondo a adopção de duas medidas:

3.1 — Organização de acções de formação gratuitas por parte das unidades integradas no SNS, visando educar as populações para uma correcta utilização dos serviços públicos de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos; 3.2 — A obrigatoriedade de discriminação dos custos da assistência médica prestada, sempre que um utente recorra ao SNS, sendo para o efeito fornecido um documento contendo os custos das consultas, meios de diagnóstico, intervenções, material médico, medicamentos e custos administrativos.

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