O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º citada lei formulário].

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O n.º 1 do artigo 64.º1 da Constituição da República Portuguesa afirma de forma clara o princípio de que todos os cidadãos «têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover».
Esse direito à protecção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, e que tem em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos (alínea a) do n 2.º), mas também através da criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável (alínea b) do n 2.º).
Assim, mediante várias disposições legais, o Estado assume a responsabilidade de promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
De entre essas medidas salienta-se a Lei de Bases da Saúde, criada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto2, e o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro3, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Estes dois diplomas surgem com o objectivo primeiro de efectivarem, por parte do Estado, a sua responsabilidade na protecção da saúde individual e colectiva, mas também de envolverem os cidadãos e outras entidades públicas e privadas «na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis» (Base VI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto).
No contexto da iniciativa ora apresentada, torna-se ainda importante referir o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto4, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

b) Enquadramento legal internacional: Espanha: A Constituição espanhola determina, no artigo 43.º5, o direito à protecção na saúde, sendo responsabilidade dos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.
A Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad6, estabelece, no artigo 6.º,7 que a actuação da administração pública de saúde deve estar orientada para a promoção da saúde e do interesse individual, familiar e social, mediante a adequada educação sanitária da população. No artigo 7.º é referido que os serviços sanitários, administrativos e económicos necessários para o funcionamento do sistema de saúde público, deverão adequar a sua organização e funcionamento aos princípios da eficácia, da celeridade, economia e flexibilidade.
O dever de informação aos utentes dos serviços públicos de saúde é outra das preocupações enunciadas no mesmo diploma, concretamente sobre os direitos e deveres dos utentes dos serviços (artigo 8.º), e sobre a adopção sistemática de acções para a educação sanitária como elemento primordial para a melhoria do cuidado de saúde individual e comunitário (artigo 18.º, n.º 18).
As Comunidades autónomas no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes Estatutos de Autonomia podem ditar normas complementares de desenvolvimento da Ley General de Sanidad. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a43 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.html 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.t1.html#c1 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.t1.html#c2

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 584/X (4.ª) (INT
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008 — Quanto aos normativos comunitários
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008 O Deputado Relator, José Augusto Car
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008 II — Apreciação da conformidade com
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008 IV — Iniciativas pendentes nacionais
Pág.Página 34