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32 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

O Deputado Relator, José Augusto Carvalho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica aos projectos de lei n.º 584/X (4.ª) e 601/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
Nota técnica (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Quatro Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Integra o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central».
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, procedeu à «definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)».
O referido diploma foi entendido como «prioritário para construir uma estrutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e conferir coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local».
Na opinião dos proponentes, a integração do concelho de Mora na Unidade Territorial de Alto Alentejo é ilógica e incoerente pelas seguintes razões:

a) Desde a sua criação no século XIX que o concelho de Mora sempre esteve integrado no distrito de Évora; b) As distâncias e a fluência de transportes são absolutamente contraditórias com a nova integração. Mora fica a cerca de 40 km de Évora, mas a 120 km de Portalegre, sendo que nem sequer existem transportes públicos para Portalegre; c) Dificuldades acrescidas no acesso das populações aos serviços de saúde e de justiça.

Assim sendo, «importa introduzir uma alteração legislativa que corrija o centro do problema e dê satisfação às aspirações das populações, alterando o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro — com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro — e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com o intuito de colocar Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central».
Para o efeito, no articulado do projecto de lei é determinada a integração do concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central, sendo consequentemente alterados:

— O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, relativo às unidades de nível III da NUTS no continente; — O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, no que diz respeito às unidades territoriais no continente; — O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, relativo aos municípios do continente por unidades territoriais.

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