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Sábado, 13 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 42

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 502, 504, 562 e 576/X (3.ª) e n.os 584, 601, 606 e 612/X (4.ª)]: N.º 502/X (3.ª) [Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 504/X (3.ª) [Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP)]: — Idem.
N.º 562/X (3.ª) (Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 576/X (3.ª) (Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 584/X (4.ª) (Integra o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 601/X (4.ª) (Integração do município de Mora na NUTS III - Alentejo Central): — Vide projecto de lei n.º 584/X (4.ª).
N.º 606/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 612/X (4.ª) — Supervisão de instituições de crédito (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.º 198 e 221/X (3.ª) e n.o 232/X (4.ª)]: N.º 198/X (3.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 221/X (3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos): — Idem.
N.º 232/X (4.ª) (Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 502/X (3.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 502/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 502/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 502/X (3.ª), admitido em 8 de Abril de 2008, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 502/X (3.ª) visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda criar um esquema de protecção social especial a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer, «que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, uma situação invalidante».
5 — No preâmbulo o Grupo Parlamentar do BE justifica, e bem, a necessidade de criar este esquema especial de protecção social devido ao facto de a doença ser altamente incapacitante, e como tal necessita de um maior acompanhamento, quer familiar, quer dos serviços de saúde, quer da segurança social, e também devido ao facto de se ter vindo a registar um agravamento «dramático» dos casos em Portugal.
6 — É referido que existem outros esquemas de protecção especial para outras doenças, como a paramiloidose familiar, doenças de foro oncológico, VIH/Sida e esclerose múltipla, e que a não existência de um esquema de protecção social para os doentes que sofrem da Doença de Alzheimer é, na opinião deste grupo parlamentar, discriminatório e constitui uma injustiça social que importa corrigir.
7 — As características da doença, perda de memória, desorientação, alterações de personalidade e elevados níveis de incapacidade, determinam incapacidade para o trabalho e dependência de terceiros.
8 — Estes factos justificam, de acordo com este grupo parlamentar, um esquema especial de protecção social com as seguintes medidas:

— Atribuição da pensão de invalidez; — Atribuição de um complemento por dependência.

9 — O presente esquema de protecção social aplica-se a todos os portugueses, sejam eles beneficiários do regime geral da segurança social, não contributivo ou subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
10 — O Grupo Parlamentar do BE estabelece um conjunto de regras para a atribuição quer da pensão de invalidez quer para o complemento por dependência.
11 — Essas regras passam por regras especiais para o prazo de garantia, fórmula de cálculo das pensões, montante mínimo, regras e condições para a atribuição do complemento por dependência.
12 — A entrada em vigor do presente diploma ocorre com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, cumprindo, assim, o preceito constitucional.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

A presente iniciativa legislativa tem o mérito de alertar para um grave problema de saúde que tem também graves implicações sociais.

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Na verdade, a Doença de Alzheimer, além de um elevado grau de sofrimento que provoca a pessoas que dela sofrem, implica para a família, além do seu próprio sofrimento, um acréscimo significativo de responsabilidades a que têm que acudir.
Esta doença, pelas suas características e consequências, deve merecer para o doente e seus familiares um regime de protecção social especial por parte do Estado.
Na verdade, havendo outras doenças crónicas e incapacitantes que também devem merecer futura consideração, este esquema especial de protecção social para os doentes que sofrem da Doença de Alzheimer é importante e necessário.
Pelo que é da opinião do relator que a presente iniciativa deve ser aprovada para que se possa, em sede de discussão na especialidade, discutir e aprofundar as soluções de protecção social aqui propostas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 502/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 502/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 502/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Parte IV – Anexos

Nota técnica.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Justifica-se a apresentação da iniciativa em apreço nos seguintes termos da exposição de motivos:

«A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, n.º 216/98, de 16 de Julho, e n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico, de VIH/Sida e de esclerose múltipla, respectivamente, e que, pela sua «gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes».
Tendo em conta que existem outras doenças crónicas que implicam igual propensão para situações de incapacidade para o trabalho e para a invalidez, temporária ou definitiva, esta discriminação acarreta uma

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profunda desigualdade que deve ser corrigida, sob pena de perpetuar a injustiça social a que são condenados outros doentes crónicos, nomeadamente os portadores da Doença de Alzheimer.»

O Bloco de Esquerda propõe, em 16 artigos, a criação de um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela Doença de Alzheimer (DA), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 14.º.
Esclarece-se, quanto ao âmbito material, que a protecção especial respeita à pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral, à pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo e ao complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social, aplicando-se igualmente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, conforme dispõe o artigo 14.º.
Da iniciativa constam igualmente disposições relativas ao prazo de garantia, ao cálculo da pensão e montante mínimo, ao complemento por dependência, que não é acumulável com prestações da segurança social ou da ADSE destinadas ao mesmo fim. O artigo 11.º define o processo de atribuição das prestações, que, para além do requerimento, deve ser instruído com: «a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência; c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente».
Por último, a disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 16.º desta iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação nacional estabelece a existência de diversos regimes que criam um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio1), de esclerose 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/116A00/22002202.pdf

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múltipla (Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro2) e de paramiloidose familiar (Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro3) e/ou sejam portadoras do vírus VIH ou de Sida (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho4).
No entanto, os referidos diplomas encontram-se formulados em termos de abrangerem apenas as pessoas que se enquadrem no regime geral ou no regime não contributivo da segurança social. Nesta sequência, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio5, que estabelece condições especiais de protecção social também para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A pensão de invalidez é regulada pelo Capítulo V do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho6, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social, diploma que tem sofrido inúmeras alterações, pelo que está aqui disponível o texto consolidado7 relativo ao capítulo sobre a invalidez.
A Secção II regula a invalidez na sua modalidade contributiva e a Secção III regula a invalidez na sua modalidade não contributiva. O artigo 137.º classifica a invalidez nos seguintes graus: incapacidade permanente parcial para a profissão habitual, incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho e grande invalidez.
O cálculo da invalidez é realizado com base no disposto no Real Decreto n.º 1971/1999, de 23 de Dezembro8, de procedimiento para el reconocimiento, declaración y calificación del grado de minusvalía, alterado pelo Real Decreto n.º 504/2007, de 20 de Abril9, por el que se aprueba el baremo de valoración de la situación de dependencia establecido por la Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de promoción de la autonomía personal y atención a las personas en situación de dependencia. A Lei n.º 39/2006, de 14 de Dezembro10, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependencia, já revela alguma atenção sobre as dificuldades que atravessam alguns cidadãos, constituindo um sistema de apoio aos mesmos, incluindo, de acordo com o artigo 13.º, uma «prestação de dependência», entre outros apoios.
Em parte alguma das referidas disposições legislativas é feita uma distinção em relação à atribuição destas pensões especificamente aos doentes com Alzheimer ou com Parkinson, entendendo-se que a pensão é atribuída nos casos em que se verifique uma reconhecida invalidez por parte do doente.

França: O Código da Segurança Social dispõe, no artigo L161-1611, os termos em que é atribuída a pensão de invalidez. A articulação entre regimes é regulada através dos artigos L171-1 a L171-312 e L172-113. Outros artigos relevantes sobre a pensão de invalidez são os artigos L341-1 a L341-1614, regulamentados pelos artigos R341-1 a R341-1615. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/294A00/74257426.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/01/02600/03950396.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/07/162A00/34303431.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/05/126A00/31953196.pdf 6 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1994/14960&codmap= 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_502_504_X/Espanha_1.docx 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/01546 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/8350&codmap= 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?colecciérie A n.º 78, on=iberlex&id=2006/21990 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006185852&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006172527&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idArticle=LEGI
ARTI000006741456&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156093&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417

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Em nenhuma parte das referidas disposições legislativas é feita uma distinção em relação à atribuição destas pensões aos doentes com Alzheimer ou com Parkinson, partindo-se do pressuposto de que a pensão é atribuída nos casos em que se verifique uma taxa de invalidez16 que impossibilite o exercício de uma actividade remunerada, uma determinada profissão ou mesmo o exercício de uma actividade profissional.
Os artigos L355-1 a L355-317 prevêem para os casos de beneficiários de pensão de velhice viúvos/as com idade avançada ou para os doentes com pensão de invalidez incapazes para o exercício de uma actividade profissional, que possa ser atribuída uma majoração da pensão para cobrir a assistência constante a uma terceira pessoa. Nos artigos R355-1 a R355-618, que regulamentam as disposições anteriormente citadas, a idade a partir da qual passa a ser possível requerer essa majoração é fixada nos 65 anos.
Complementarmente, o governo francês apresentou recentemente o Plan Alzheimer et maladies apparentées 2008-2001219.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais, sobre idênticas matérias

Encontra-se pendente, na presente data, os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei n.º 501/X (3.ª), do BE — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer, (DA) — Diário da Assembleia da República II Série A n.º 78, de 10 de Abril de 2008 (páginas 28 a 30); Projecto de lei n.º 504/X (3.ª), do BE — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP) — [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 78, de 10 de Abril de 2008 (páginas 36 a 40). V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP).

———
16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006172604&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156099&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3381DAA15362662EBEE1821DF84BC3D1.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156619&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 19 http://www.premier-ministre.gouv.fr/IMG/pdf/Plan_Alzheimer_2008-2012.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 504/X (3.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE PARKINSON (DP)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 504/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 504/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — O projecto de lei n.º 504/X (3.ª), admitido em 8 de Abril de 2008, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) para efeitos de apreciação e de emissão do competente relatório e parecer.
4 — São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento da Assembleia da República, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º.
5 — Mediante a apresentação do projecto de lei n.º 504/X (3.ª) os proponentes pretendem criar «um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela DP».
6 — De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo projecto de lei em apreço, «em 2005 existiam, em Portugal, cerca de 20 000 pessoas a sofrer da DP, estimando-se um agravamento exponencial da sua incidência nas próximas décadas, tanto devido ao aumento da longevidade da vida, como à alteração de hábitos quotidianos e à influência de outros elementos externos».
7 — Os proponentes do presente projecto de lei constatam que «os doentes com Parkinson vivem, na generalidade dos casos, situações de incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva, que justificam a existência de regimes de protecção social em condições especiais que lhes permitam usufruir de pensões de invalidez e complementos por dependência em conformidade com as características da sua doença».
8 — Alegando que «existem regimes que estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar e/ou sejam portadores do vírus VIH ou de Sida», os proponentes consideram que a inexistência de um regime próprio para os doentes com Parkinson representa «uma situação de manifesta desigualdade».
9 — Os proponentes pretendem «eliminar» a desigualdade existente, respondendo ao sentido do parecer da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativo à petição n.º 219/X (2.ª), que solicitava «a integração da Doença de Parkinson no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio».
10 — Do ponto de vista do âmbito de aplicação, o projecto de lei abrange os portadores de Doença de Parkinson que se enquadram no regime geral e no regime não contributivo de segurança social, visando a atribuição de prestações correspondentes à pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral, à pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo e ao complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.
11 — Os proponentes propõem, como prazo de garantia para a atribuição da pensão da invalidez do regime geral, 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou outra situação equivalente.
12 — Relativamente ao processo de atribuição de prestações previsto no artigo 11.º do projecto de lei, cumpre assinalar que serão exigidos aos requerentes os seguintes documentos: (i) informação clínica emitida

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por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; (ii) deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência; (iii) declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.
13 — No âmbito do projecto de lei são, ainda, definidos os regimes de cálculo de pensão (artigo 5.º), o montante mínimo da pensão (artigo 6.º) e do complemento por dependência (artigos 7.º a 10.º), bem como um regime próprio para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (artigo 14.º).
14 — Em termos de produção de efeitos, o diploma aplicar-se-á, em caso de aprovação, às prestações requeridas após a sua entrada em vigor e às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.
15 — Conforme refere a respectiva nota técnica, actualmente «a legislação nacional estabelece a existência de diversos regimes que criam um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofrem doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio), de esclerose múltipla (Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro) e de paramiloidose familiar (Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro) e/ou sejam portadores do vírus VIH ou de SIDA (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho)».
16 — O Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio, estipula condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
17 — Sem prejuízo da entrada em vigor nos termos gerais, a lei resultante da iniciativa legislativa em apreço só produzirá efeitos financeiros, em caso de aprovação, com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Parte II – Opinião

A Doença de Parkinson, assim conhecida desde que James Parkinson, médico e paleontólogo, inglês, em 1817 a descreveu, foi descrita como uma «paralisia agitante». Trata-se de uma doença que se caracteriza essencialmente pelo tremor, rigidez muscular, dificuldade em iniciar os movimentos e lentidão na sua execução, alteração na marcha, alteração do equilíbrio, mas que pode também ser responsável por outros sintomas, designadamente depressão, excesso de saliva, dores musculares e prisão de ventre.
Pelas características, de que referi algumas e que podem variar de pessoa para pessoa, a Doença de Parkinson é uma doença altamente incapacitante, geradora de dependência e redutora da qualidade de vida.
Atinge igualmente homens e mulheres, na maior parte dos casos com idade superior a 60 anos. Apesar de ser uma doença relacionada com o envelhecimento, em cerca de 15% dos doentes os sintomas iniciam-se antes dos 40 anos. Não se sabe exactamente quantos portugueses sofrem de Doença de Parkinson. Calcula-se, porém, que existam 15 a 20 000 doentes e que muitos ainda não estejam diagnosticados e, por conseguinte, sem receber qualquer acompanhamento médico ou terapêutica específica.
Neste contexto, e dados os efeitos incapacitantes gerados pela Doença de Parkinson, o projecto de lei n.º 504/X (3.ª) que o Bloco de Esquerda apresenta pode, no entendimento da relatora, representar um contributo positivo no quadro de um debate amplo e permanente sobre o necessário apoio médico e social aos doentes vítimas de doenças crónicas incapacitantes.
Nesta senda, importa referir a concessão gratuita de alguns medicamentos, Artane, Stalevo, Sinemet, aos doentes de Parkinson que têm pensão mínima de invalidez ou pensão mínima abaixo do salário mínimo nacional e um pagamento de 5% para os outros doentes.
Os doentes de Parkinson podem também aceder, desde que reúnam as condições legais previstas para o efeito, a outros apoios, dos quais se elencam os seguintes:

— Isenção de taxa moderadora na utilização do Serviço Nacional de Saúde;

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— Complemento de dependência, a conceder a pensionista que não possua autonomia para praticar os actos tidos como indispensáveis à vida quotidiana carecendo de assistência de outra pessoa, desde que seja verificada a sua situação de pensionista e certificada a situação de dependência e grau da mesma; — Isenção de IRS, a conceder aos cidadãos que apresentem um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; — Isenção de imposto automóvel a conceder aos cidadãos com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%; — Isenção de IVA nas importações e transmissões de cadeiras de rodas com ou sem motor e automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de cidadãos com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%; — Condições mais favoráveis aos cidadãos com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, no empréstimo à aquisição ou construção de habitação própria, na concessão de um subsídio de renda e na preferência, em caso de igualdade nas condições de acesso, à atribuição de habitação social.

Não obstante os referidos apoios, a problemática dos doentes de Parkinson, devido às suas necessidades específicas enquanto doentes incapacitados dependentes e fragilizados deverá, na opinião da relatora, continuar a merecer uma especial atenção, enquanto realidade social, no sentido de se lhe ajustarem as medidas sociais e políticas, contribuindo para tornar mais digna a condição de vida dessas pessoas e concretizando um modelo de Estado social mais justo e solidário.
Neste sentido, a sensível matéria tratada pelo projecto de lei objecto do presente parecer, independentemente dos termos em que o articulado legislativo proposto se concretiza, merecerá, seguramente, a mais séria e responsável análise e ponderação por parte de todos os grupos parlamentares.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 504/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson».
2 — O projecto de lei n.º 504/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Parte IV – Anexos Nota técnica.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Bloco de Esquerda propõe, em 16 artigos, a criação de um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela Doença de Parkinson (DP), quer se enquadrem no regime

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geral quer no regime não contributivo de segurança social, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 14.º.
Esclarece-se, quanto ao âmbito material, que a protecção especial respeita à pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral, à pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo e ao complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social, aplicando-se igualmente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, conforme dispõe o artigo 14.º.
Da iniciativa constam igualmente disposições relativas ao prazo de garantia, ao cálculo da pensão e montante mínimo, ao complemento por dependência, que não é acumulável com prestações da segurança social ou da ADSE destinadas ao mesmo fim. O artigo 11.º define o processo de atribuição das prestações, que, para além do requerimento, deve ser instruído com: «a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência; c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente».
Por último, a disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 16.º desta iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, sobre a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP)», é apresentada e subscrita por cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, está redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limites de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa apresentada contém uma disposição expressa sobre a sua entrada em vigor (artigo 16.º) e, caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação nacional estabelece a existência de diversos regimes que criam um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às

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pessoas que sofram de doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio1), de esclerose múltipla (Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro2) e de paramiloidose familiar (Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro3) e/ou sejam portadoras do vírus VIH ou de SIDA (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho4).
No entanto, os referidos diplomas encontram-se formulados em termos de abrangerem apenas as pessoas que se enquadrem no regime geral ou no regime não contributivo da segurança social. Nesta sequência, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio5, que estabelece condições especiais de protecção social também para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
A situação de objectiva desigualdade que as presentes iniciativas legislativas procuram eliminar em relação aos portadores de Doença de Alzheimer e de Parkinson vai, de igual modo, no sentido do parecer6 da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da Assembleia da República relativamente à apreciação da petição n.º 219/X (2.ª)7, da autoria da cidadã Maria das Dores Barrocas Fortunato, que solicitava a «integração da Doença de Parkinson no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio».

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A pensão de invalidez é regulada pelo Capítulo V do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho8, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social, diploma que tem sofrido inúmeras alterações, pelo que está aqui disponível o texto consolidado9 relativo ao capítulo sobre a invalidez.
A Secção II regula a invalidez na sua modalidade contributiva e a Secção III regula a invalidez na sua modalidade não contributiva. O artigo 137.º classifica a invalidez nos seguintes graus: incapacidade permanente parcial para a profissão habitual, incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho e grande invalidez.
O cálculo da invalidez é realizado com base no disposto no Real Decreto n.º 1971/1999, de 23 de Dezembro10, de procedimiento para el reconocimiento, declaración y calificación del grado de minusvalía, alterado pelo Real Decreto n.º 504/2007, de 20 de Abril11, por el que se aprueba el baremo de valoración de la situación de dependencia establecido por la Ley 39/2006, de 14 de Diciembre, de promoción de la autonomía personal y atención a las personas en situación de dependencia. A Lei n.º 39/2006, de 14 de Dezembro12, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependencia, já revela alguma atenção sobre as dificuldades que atravessam alguns cidadãos, constituindo um sistema de apoio aos mesmos, incluindo, de acordo com o artigo 13.º, uma «prestação de dependência», entre outros apoios.
Em parte alguma das referidas disposições legislativas é feita uma distinção em relação à atribuição destas pensões especificamente aos doentes com Alzheimer ou com Parkinson, entendendo-se que a pensão é atribuída nos casos em que se verifique uma reconhecida invalidez por parte do doente.

França: O Código da Segurança Social dispõe, no artigo L161-1613, os termos em que é atribuída a pensão de invalidez. A articulação entre regimes é regulada através dos artigos L171-1 a L171-314 e L172-115. Outros 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/116A00/22002202.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/294A00/74257426.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/01/02600/03950396.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/07/162A00/34303431.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/05/126A00/31953196.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_502_504_X/Portugal_1.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_502_504_X/Portugal_2.pdf 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1994/14960&codmap= 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_502_504_X/Espanha_1.docx 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/01546 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/8350&codmap= 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/21990 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006185852&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417

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artigos relevantes sobre a pensão de invalidez são os artigos L341-1 a L341-1616, regulamentados pelos artigos R341-1 a R341-1617.
Em nenhuma parte das referidas disposições legislativas é feita uma distinção em relação à atribuição destas pensões aos doentes com Alzheimer ou com Parkinson, partindo-se do pressuposto de que a pensão é atribuída nos casos em que se verifique uma taxa de invalidez18 que impossibilite o exercício de uma actividade remunerada, uma determinada profissão ou mesmo o exercício de uma actividade profissional.
Os artigos L355-1 a L355-319 prevêem para os casos de beneficiários de pensão de velhice viúvos/as com idade avançada ou para os doentes com pensão de invalidez incapazes para o exercício de uma actividade profissional, que possa ser atribuído uma majoração da pensão para cobrir a assistência constante a uma terceira pessoa. Nos artigos R355-1 a R355-620, que regulamentam as disposições anteriormente citadas, a idade a partir da qual passa a ser possível requerer essa majoração é fixada nos 65 anos.
Complementarmente, o governo francês apresentou recentemente o Plan Alzheimer et maladies apparentées 2008-2001221.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

Projecto de Lei n.º 372/X (2.ª), do PSD – Cria o regime de protecção de crianças e jovens com doença oncológica; Projecto de Lei n.º 502/X (3.ª), do BE – Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Como decorre da iniciativa legislativa, a sua eventual aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Em consequência, e visando esse efeito, o artigo 16.º prevê a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006172527&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idArticle=LEGI
ARTI000006741456&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156093&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006172604&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156099&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3381DAA15362662EBEE1821DF84BC3D1.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156619&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 21 http://www.premier-ministre.gouv.fr/IMG/pdf/Plan_Alzheimer_2008-2012.pdf

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Lisboa, 28 de Abril de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 562/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 19 de Setembro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração ao projecto de lei pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, em 4 e 5 de Dezembro de 2008.
3 — Na reunião de 9 de Dezembro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDS-PP, do BE e Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade do projecto de lei, tendo em conta a obrigatoriedade constitucional de votação na especialidade da iniciativa em Plenário, que revestirá a forma de lei orgânica – n.º 4 do artigo 168.º e alínea a) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa —, de que resultou o seguinte:

— Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos do projecto de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações as ausências do CDS-PP, do BE e Os Verdes;

Artigo 1.º (Preambular): Proposta de alteração, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; Proposta de alteração, apresentada pelo PSD – prejudicada pela aprovação da proposta de alteração apresentada pelo PS; Texto do projecto de lei – prejudicado pela aprovação da proposta de alteração apresentada pelo PS.

Artigo 20.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 25.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 36.º: Proposta de alteração do n.º 1 e do n.º 3 (anterior n.º 2) e de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 41.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 43.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

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Artigo 47.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 48.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 79.º: N.º 4 – proposta de eliminação, apresentada pelo PSD – rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD; N.º 4 – texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; N.º 3 – proposta de alteração, apresentada pelo PSD – rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD; N.º 3 – proposta de alteração, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; N.º 1 – texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 79.º-A: Texto do projecto de lei e proposta apresentada pelo PSD (de idêntico teor) – aprovados por unanimidade.

Artigo 95.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 107.º: N.º 2 – proposta de eliminação, apresentada pelo PSD – rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD; N.º 2 – Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; N.º 1 – texto do projecto de lei e proposta apresentada pelo PSD (de idêntico teor) – aprovado por unanimidade.

Artigo 108.º: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 172.º: Proposta de alteração, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 2.º (Preambular): Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; Proposta de alteração apresentada pelo PSD – prejudicada pela aprovação do texto do projecto de lei.

Artigo 40.º-A: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 42.º-A: Corpo do artigo e alínea a) – texto do projecto de lei – aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; Alínea b) – proposta de alteração, apresentada pelo PS (com a eliminação do termo «estritamente», proposta oralmente) – aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; texto do projecto de lei – prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PS.

Artigo 54.º-A: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

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Artigo 79.º-D: Texto do projecto de lei (com a correcção oral de uma gralha no n.º 2, passando a ler-se «79.º-A» onde se lia «70.º-A») e proposta apresentada pelo PSD (de idêntico teor) – aprovados por unanimidade.

Artigo 106.º-A: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 106.º-B: N.º 1 – proposta de alteração, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; Texto do projecto de lei — prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PS; N.os 2, 3 e 4 – texto do projecto de lei – aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 3.º (Preambular): Proposta de eliminação, apresentada pelo PSD – rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD; Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 4.º (Preambular): Retirado pelo proponente.

Cumpre recordar que para a aprovação final global da iniciativa, que revestirá a forma de lei orgânica, terá de ser observada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções — vide n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
4 — Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 562/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (...)

1 — (...) 2 — No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se nesse dia.

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3 — No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas locais, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 25.º (...)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 — (...) Artigo 36.º (...)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil, nas regiões autónomas ao Representante da República e, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do governo civil, do Gabinete do Representante da República, de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 — As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas, juntamente com os boletins de voto, pelo governador civil, pelo Representante da República ou pelo titular do posto ou secção consulares.

Artigo 41.º (...)

1 — (...) 2 — No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)

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7 — (...) 8 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
9 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — No estrangeiro idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — (...) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.
4 — No estrangeiro apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A (...)

1 — (...) 2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Artigo 95.º (...)

1 — (...) 2 — (...)

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3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 107.º (...)

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, no local para o efeito designado pelo Representante da República.
2 — No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro as operações referidas no número anterior iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de apuramento geral em local designado pelo Ministério da Administração Interna.

Artigo 108.º (...)

1 — (...) 2 — Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da assembleia é um juiz dos juízos cíveis da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática devem leccionar no concelho de Lisboa e os presidentes de mesa são substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 172.º (...)

1 — As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, respectivamente:

a) Aos embaixadores; b) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; c) À comissão recenseadora.

2 — As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de

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Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 79.º -D, 106.º -A, 106.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 40.º-A Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.

Artigo 42.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas; b) Se necessário, noutros locais, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português, em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou coligações candidatos, desde que as assembleias eleitorais sejam presididas por um funcionário diplomático ou consular português.

Artigo 54.º-A Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou electrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos países onde se efectue, a todas as forças políticas concorrentes.
2 — Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais em suporte digital.

Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 106.º-A Apuramento parcial no estrangeiro

1 — Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.

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2 — Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 — Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Artigo 106.º-B Apuramento intermédio

1 — Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento geral do círculo.
2 — Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 — Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 — Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário.»

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«(…) Artigo 36.º (… )

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil, nas regiões autónomas ao Representante da República e, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do governo civil, do Gabinete do Representante da República, de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.

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2 — As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas, juntamente com os boletins de voto, pelo governador civil, pelo Representante da República ou pelo titular do posto ou secção consulares.

(…) Artigo 79.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.
4 — (… )

(…) Artigo 172.º (…) 1 — As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, respectivamente:

a) Aos embaixadores; b) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; c) À comissão recenseadora.

2 — As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

(…) «(…) Artigo 42.º-A (… )

São constituídas assembleias de voto:

a) (… ) b) Se estritamente necessário, noutros locais, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português, em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou coligações candidatos, desde que as assembleias eleitorais sejam presididas por um funcionário diplomático ou consular português.

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22 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

(…) Artigo 106.º-B Apuramento intermédio

1 — Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento geral do círculo.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )» (…) Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, e 107.º e 108.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor. 2 — (… ) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.ºD da presente lei e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro.
4 — (eliminado)

Artigo 79.º-A (… )

1 — (… ) 2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

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d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Artigo 107.º (… )

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, no local para o efeito designado pelo Representante da República.
2 — (eliminado)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

É aditado à Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, um novo artigo 79.º -D, com a seguinte redacção:

«Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.»

Artigo 3.º Revogação

(eliminado)

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PSD: José Cesário — mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 576/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

A — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 576/X (3.ª), que tem por objecto estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para discussão na generalidade e emissão do respectivo parecer.

B — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 576/X (3.ª) tem por objecto estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP esta iniciativa justifica-se, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, considerando que, além do Estado dever promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, deve garantir também «a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, e, principalmente, assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços».
Na opinião do Grupo Parlamentar do CDS-PP:

— «Sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam indispensáveis»; — «Parte das despesas que o Estado tem em saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos (...);» — «É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (...)». «Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS»; — «É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em saúde».

Pelas razões expostas, os signatários do presente projecto de lei propõem que as unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizem com regularidade acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos. Propondo também que sempre que um utente recorra ao SNS lhe seja fornecido um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.

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C — Enquadramento jurídico e antecedentes

O direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover está consagrado na Constituição Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 64.º. Assim, a iniciativa em análise, além da Lei Fundamental já referida, conduz-nos, desde o início, à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, nomeadamente:

— Capítulo I, Base I, Princípios gerais, nomeadamente o seu n.º 2: «O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis»; — Base II, Política de saúde, n.º 1, alínea e): «A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida de forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;» alínea h) «É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual».

É igualmente importante referir o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Uma última nota, neste ponto, para o Decreto-Lei n.º 173/2003, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS.
Relativamente aos antecedentes legislativos, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas com matéria conexa com este projecto de lei:

— Projecto de lei n.º 508/X, do BE — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS); — Projecto de lei n.º 510/X, do CDS-PP — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 560/X, do PCP — Revoga as taxas moderadoras; — Projecto de lei n.º 566/X, do CDS-PP — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

D — Direito comparado

No quadro da legislação comparada, no que diz respeito ao direito à protecção da saúde e ao dever da defender e promover, temos:

Espanha: A Constituição espanhola determina, no artigo 43.º, o direito à protecção na saúde, sendo responsabilidade dos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.
A Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad, estabelece, no artigo 6.º, que a actuação da administração pública de saúde deve estar orientada para a promoção da saúde e do interesse individual, familiar e social, mediante a adequada educação sanitária da população. No artigo 7.º é referido que os serviços sanitários, administrativos e económicos necessários para o funcionamento do sistema de saúde público deverão adequar a sua organização e funcionamento aos princípios da eficácia, da celeridade, economia e flexibilidade.
O dever de informação aos utentes dos serviços públicos de saúde é outra das preocupações enunciadas no mesmo diploma, concretamente sobre os direitos e deveres dos utentes dos serviços (artigo 8.º), e sobre a adopção sistemática de acções para a educação sanitária como elemento primordial para a melhoria do cuidado de saúde individual e comunitário (artigo 18.º, n.º 1).
As Comunidades Autónomas, no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes estatutos de autonomia, podem ditar normas complementares de desenvolvimento da Ley General de Sanidad.

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É nesta sequência, e a título de exemplo a nível autonómico, que é aprovada a Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria, da Comunidade de Madrid, em cumprimento dos artigos 27.4, 27.5 e 28.1.1, do Estatuto de Autonomia da Comunidade de Madrid.
Esta lei define os princípios que ordenam e organizam o sistema de saúde na Comunidade, prevendo-se, numa concepção integral do sistema, a promoção da saúde e da educação sanitária.

França: É o Code de la Santé Publique que estrutura o sistema de saúde público, regulando as relações e os serviços prestados aos utentes do sistema.
No Livro IV do Código, Título I, Capítulo I, relativo à política nacional de saúde, é referida a especial responsabilidade do Estado no estabelecimento de objectivos plurianuais bem definidos e na concepção dos planos, acções e programas de saúde (artigo L1411-1), que permitam a protecção da saúde pública.
É realçada de forma muito particular, no artigo L1111-1, a necessidade dos direitos reconhecidos aos utentes não virem a pôr em causa a necessidade de se garantir a perenidade e a sustentabilidade do sistema.
No Capítulo VII, artigos L1417-1 a L1417-9, relativos à prevenção e educação para a saúde, assinala-se o papel do Institut National de Prévention et d'Éducation Pour la Santé, no sentido de exercer uma função de avaliação e de aconselhamento em matéria de prevenção e de promoção da saúde e de assegurar o desenvolvimento da educação para a saúde no conjunto do território nacional.

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 576/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.
No entanto, face à relevante importância que constitui uma adequada gestão dos recursos disponíveis para o SNS, ao serviço de todos os cidadãos, deseja deixar para debate na Comissão de Saúde duas questões:

— Será que os utentes são os responsáveis pelo «desperdício» a que se alude neste projecto de lei? — A concepção e obtenção do modelo informático para o documento, proposto como obrigatório (com a discriminação dos custos reais da assistência médica), não é por si só mais uma despesa, cujo montante não se conhece?

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 576/X (3.ª), que visa «Estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP visa «Estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde», propondo a adopção de duas medidas:

3.1 — Organização de acções de formação gratuitas por parte das unidades integradas no SNS, visando educar as populações para uma correcta utilização dos serviços públicos de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos; 3.2 — A obrigatoriedade de discriminação dos custos da assistência médica prestada, sempre que um utente recorra ao SNS, sendo para o efeito fornecido um documento contendo os custos das consultas, meios de diagnóstico, intervenções, material médico, medicamentos e custos administrativos.

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4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Eugénia Santana Alho — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi apresentado um projecto de lei que tem por objecto estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
Na exposição de motivos, o CDS-PP lembra que incumbe ao Estado promover e garantir, a todos os cidadãos, o acesso aos cuidados de saúde, mas também criar um sentido de responsabilidade na utilização desses mesmos serviços, por parte dos utentes, para que possa ser assegurada equidade na distribuição de recursos, evitado o desperdício e tomada a consciência de que a saúde tem custos crescentes e acarreta para o Estado pesados encargos financeiros. As taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que visam moderar o recurso aos serviços públicos de saúde, têm pequena expressão económica, visto que têm um baixo valor e delas estão isentos quase 50% dos utentes do SNS. Pelas razões expostas, este Grupo Parlamentar propõe a adopção de duas medidas: a primeira corresponde à organização regular, por parte das unidades integradas no SNS, de acções de formação gratuitas, visando educar as populações para uma correcta utilização dos serviços públicos de saúde, com racionalidade e moderação; a segunda diz respeito à obrigatoriedade de discriminação dos custos da assistência médica prestada, quando o utente recorre aos serviços de um profissional ou unidade integrada no SNS, devendo o documento que é entregue ao utente conter os custos com consultas, meios de diagnóstico, intervenções, material médico, medicamentos e custos administrativos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) (1), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Chama-se a atenção para o facto de os artigos desta iniciativa não terem epígrafe, pelo que se sugere o seguinte:

Artigo 1.º — Acções de formação gratuitas; Artigo 2.º — Documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada; Artigo 3.º — Entrada em vigor.

O artigo 1.º deste projecto de lei dispõe sobre a organização, por parte do SNS, de acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para uma correcta utilização dos serviços de saúde. Deve ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento».
Nesse sentido a redacção do artigo 3.º parece acautelar o impacto da aprovação desta iniciativa no Orçamento do Estado ao dispor que «A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009».

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º citada lei formulário].

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O n.º 1 do artigo 64.º1 da Constituição da República Portuguesa afirma de forma clara o princípio de que todos os cidadãos «têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover».
Esse direito à protecção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, e que tem em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos (alínea a) do n 2.º), mas também através da criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável (alínea b) do n 2.º).
Assim, mediante várias disposições legais, o Estado assume a responsabilidade de promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
De entre essas medidas salienta-se a Lei de Bases da Saúde, criada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto2, e o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro3, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Estes dois diplomas surgem com o objectivo primeiro de efectivarem, por parte do Estado, a sua responsabilidade na protecção da saúde individual e colectiva, mas também de envolverem os cidadãos e outras entidades públicas e privadas «na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis» (Base VI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto).
No contexto da iniciativa ora apresentada, torna-se ainda importante referir o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto4, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

b) Enquadramento legal internacional: Espanha: A Constituição espanhola determina, no artigo 43.º5, o direito à protecção na saúde, sendo responsabilidade dos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.
A Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad6, estabelece, no artigo 6.º,7 que a actuação da administração pública de saúde deve estar orientada para a promoção da saúde e do interesse individual, familiar e social, mediante a adequada educação sanitária da população. No artigo 7.º é referido que os serviços sanitários, administrativos e económicos necessários para o funcionamento do sistema de saúde público, deverão adequar a sua organização e funcionamento aos princípios da eficácia, da celeridade, economia e flexibilidade.
O dever de informação aos utentes dos serviços públicos de saúde é outra das preocupações enunciadas no mesmo diploma, concretamente sobre os direitos e deveres dos utentes dos serviços (artigo 8.º), e sobre a adopção sistemática de acções para a educação sanitária como elemento primordial para a melhoria do cuidado de saúde individual e comunitário (artigo 18.º, n.º 18).
As Comunidades autónomas no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes Estatutos de Autonomia podem ditar normas complementares de desenvolvimento da Ley General de Sanidad. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a43 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.html 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.t1.html#c1 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.t1.html#c2

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É nesta sequência, e a título de exemplo a nível autonómico, que é aprovada a Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria9, da Comunidade de Madrid, em cumprimento dos artigos 27.4, 27.5 e 28.1.110, do Estatuto de Autonomia da Comunidade de Madrid11.
Esta lei define os princípios que ordenam e organizam o sistema de saúde na Comunidade, prevendo-se, numa concepção integral do sistema, a promoção da saúde e da educação sanitária.

França: Em França é o Code de la Santé publique12 que estrutura o sistema de saúde público, regulando as relações e os serviços prestados aos utentes do sistema.
No Livro IV13 do Código, Título I, Capítulo I, relativo à política nacional de saúde, é referida a especial responsabilidade do Estado no estabelecimento de objectivos plurianuais bem definidos e na concepção dos planos, acções e programas de saúde (artigo L1411-1), que permitam a protecção da saúde pública.
É realçada de forma muito particular, no artigo L1111-114, a necessidade dos direitos reconhecidos aos utentes não virem a por em causa a necessidade de se garantir a perenidade e a sustentabilidade do sistema.
No Capítulo VII, artigos L1417-1 a L1417-915, relativos à prevenção e educação para a saúde, assinala-se o papel do Institut National de Prévention et d'Éducation Pour la Santé, no sentido de exercer uma função de avaliação e de aconselhamento em matéria de prevenção e de promoção da saúde e no sentido de assegurar o desenvolvimento da educação para a saúde no conjunto do território nacional.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas com matéria conexa com este projecto de lei:

— Projecto de lei n.º 508/X, do BE — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS); — Projecto de lei n.º 510/X, do CDS-PP — Isenção total de taxas moderadoras, nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 560/X, do PCP — Revoga as taxas moderadoras; — Projecto de lei n.º 566/X, do CDS-PP — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Como decorre da iniciativa, a sua aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lurdes Miguéis e Fernando Marques Pereira (DILP).

———
9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l12-2001.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.t2.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FED5ED8075217AE76652ECCCBC07F5C7.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006140607&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A4EEC9F2B87DD56B7C302BF35C36A97.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006185255&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=716539F2216103CC08790D18CF3E14CA.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006171531&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807

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PROJECTO DE LEI N.º 584/X (4.ª) (INTEGRA O CONCELHO DE MORA NA UNIDADE TERRITORIAL DO ALENTEJO CENTRAL)

PROJECTO DE LEI N.º 601/X (4.ª) (INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORA NA NUTS III - ALENTEJO CENTRAL)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 584/X (4.ª), que «Integra o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central», e que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata assumiu idêntica iniciativa, com o mesmo objecto, sob a forma do projecto de lei n.º 601/X (4.ª); b) Considerando que a primeira iniciativa deu entrada no Parlamento a 24 de Setembro e a segunda a 24 de Outubro de 2008, tendo ambas baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo a mesma responsável pela emissão do respectivo parecer nos termos do artigo 129.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que os projectos de lei n.os 584 e 601/X foram objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos destas iniciativas apresentadas, respectivamente, por Deputados do Bloco de Esquerda e do Partido Social Democrata; — De acordo com a exposição de motivos de cada uma das iniciativas, é patente que o concelho de Mora sempre se tem identificado com Évora, à qual reporta as suas ligações e funcionalidades, quer a nível político quer económico e social; — É referido que o concelho de Mora, desde a sua criação no séc. XIX, sempre integrou o distrito de Évora; — Mais é referida a assinalável diferença nas distâncias entre este concelho e as cidades de Évora e Portalegre, resultando da presente situação de integração na NUT III Alto Alentejo e não na NUT III Alentejo Central, preocupações e prejuízos para as suas populações; — Não obstante, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, o município de Mora integra a NUT III Alto Alentejo; — Quanto à conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, as iniciativas dão cumprimento aos diversos preceitos aplicáveis; — No referente ao enquadramento legal e antecedentes desta matéria, cumpre notar:

O estabelecimento dos níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) foi determinado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio; — O mencionado Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, procedeu a ajustamentos, com os efeitos para o funcionamento do município de Mora, que atrás se referem, passando a constituir a matriz delimitadora da recolha e compilação de informação estatística de base regional; — Com o Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, foi reposicionado o município de Gavião e o Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, posicionou os então recém-criados municípios de Vizela, Trofa e Odivelas; — Por força do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, foram introduzidos novos ajustamentos, «decorridos mais de 12 anos sobre a nomenclatura estatística (NUTS)», aprovada pelo aludido Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro; — Por último, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, procede à definição das unidades territoriais com base nas NUT III, para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas «em estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 — 2013 (QREN)», permanecendo o município de Mora na unidade territorial do Alto Alentejo.
— No referente a iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, apenas se identifica conexo com as presentes o projecto de resolução n.º 329/X, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, «Pela integração do concelho de Mora na NUT III — Alentejo Central e de Sousel na NUT III — Alto Alentejo»;

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— Quanto aos normativos comunitários aplicáveis, o Regulamento (CE) n.º 1059/ 2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio1, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 21 de Junho de 2003, L 154/1 a L 154/4, estabelece que as «alterações à classificação NUTS serão estabelecidas em estreita concertação» entre a Comunidade e os Estados-membros;

d) Considerando que importa fazer uma breve alusão à estrutura de cada iniciativa, o projecto de lei n.º 584/X (4.ª) é composto por cinco artigos, organizados da seguinte forma:

Objecto (artigo 1.º) — integra o concelho de Mora na unidade territorial do Alentejo Central; Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro (artigo 2.º) — altera o referido Anexo II, suprimindo o concelho de Mora da Unidade Territorial do Alto Alentejo e integrando-o no Alentejo Central; Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril (artigo 3.º) — introduz idêntica alteração à composição das Unidades Territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central; Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68 2008, de 14 de Abril (artigo 4.º) — altera este Anexo II, explicitando Mora inserido no Alentejo Central, código 93; Entrada em vigor (artigo 5.º) — determina a entrada em vigor do diploma no dia seguinte à sua publicação.

e) O projecto de lei n.º 601/X (4.ª) é composto por três artigos, organizados como segue:

— Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro (artigo 1.º) — na unidade de Nível II denominada «Alentejo», faz transitar Mora do Alto Alentejo para o Alentejo Central, alterando o mencionado anexo; — Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/ 2008, de 14 de Abril (artigo 2.º) — altera neste anexo e no mesmo sentido do anterior, a composição das unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central; — Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/ 2008, de 14 de Abril (artigo 3.º) — Altera o Anexo II deste diploma, inserindo Mora no Alentejo Central, código 93.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Parte II é de elaboração facultativa e da exclusiva responsabilidade do seu autor.
Neste sentido, na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre as presentes iniciativas para Plenário, o autor deste parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 584/X (4.ª), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, visando aprovar a integração do concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central.
2 — O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou uma iniciativa com o mesmo objecto, o projecto de lei n.º 601/X (4.ª), igualmente nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — As iniciativas legislativas em apreço baixaram à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, que é responsável pela emissão de parecer, atento o disposto no artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Nos termos do artigo 141.º do referido Regimento deve ser promovida consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que os projectos de lei n.º 584/X (4.ª) e n.º 601/X (4.ª) reúnem as condições para serem discutidos e votados em Plenário.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2008. 1 Alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1888/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005; pelo Regulamento (CE) n.º 105/2007, da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 176/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008.

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O Deputado Relator, José Augusto Carvalho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica aos projectos de lei n.º 584/X (4.ª) e 601/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
Nota técnica (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Quatro Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Integra o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central».
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, procedeu à «definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)».
O referido diploma foi entendido como «prioritário para construir uma estrutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e conferir coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local».
Na opinião dos proponentes, a integração do concelho de Mora na Unidade Territorial de Alto Alentejo é ilógica e incoerente pelas seguintes razões:

a) Desde a sua criação no século XIX que o concelho de Mora sempre esteve integrado no distrito de Évora; b) As distâncias e a fluência de transportes são absolutamente contraditórias com a nova integração. Mora fica a cerca de 40 km de Évora, mas a 120 km de Portalegre, sendo que nem sequer existem transportes públicos para Portalegre; c) Dificuldades acrescidas no acesso das populações aos serviços de saúde e de justiça.

Assim sendo, «importa introduzir uma alteração legislativa que corrija o centro do problema e dê satisfação às aspirações das populações, alterando o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro — com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro — e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com o intuito de colocar Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central».
Para o efeito, no articulado do projecto de lei é determinada a integração do concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central, sendo consequentemente alterados:

— O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, relativo às unidades de nível III da NUTS no continente; — O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, no que diz respeito às unidades territoriais no continente; — O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, relativo aos municípios do continente por unidades territoriais.

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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, sofreu três alterações, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a quarta.
Verificou-se ainda que, até à data, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso a iniciativa venha a ser aprovada, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de forma a integrar o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central».

Quanto à entrada em vigor, o artigo 5.º do projecto de lei em apreço prevê-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional, e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro1, que estabeleceu as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), definiu no Anexo II as unidades de nível III da NUTS no continente, incluindo Mora na Unidade Territorial do Alto Alentejo.
Este Anexo II foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio2, e pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto3, tendo o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro4 promovido a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril5, veio estabelecer a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), confirmando, no Anexo I, a distribuição de Mora na Unidade Territorial do Alto Alentejo, realidade que a presente iniciativa legislativa pretende alterar no sentido da integração de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central.
1 http://dre.pt/pdf1s/1989/02/03800/05900594.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25502551.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52385239.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/11/255A00/71017103.pdf

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IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Está pendente de apreciação na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território o projecto de resolução n.º 329/X (3.ª), do PCP — Pela integração do concelho de Mora na NUT III — Alentejo Central e de Sousel na NUT III — Alto Alentejo.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas, e outras considerações

Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Outras considerações: De acordo com o disposto no artigo 5.º do projecto de lei, a lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Não é invocada qualquer razão para a não observância do prazo geral de vacatio legis fixado no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
O conhecimento das normas jurídicas é uma parte integrante do «direito de acesso ao direito»; consagrado no artigo 20.º da Constituição, funcionando a vacatio legis, neste contexto, como uma das suas garantias. O encurtamento para um dia do prazo geral de cinco dias fixado na lei comporta uma significativa diminuição dessa garantia, pelo que deve encontrar fundamento em razões de natureza excepcional.
Não estando, embora, em causa qualquer problema de constitucionalidade ou de legalidade, as melhores práticas da «boa legislação» aconselham a manutenção de um prazo mínimo de cinco dias de vacatio legis para as situações normais.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — João Ramos (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar que nada há a opor ao referido projecto de lei.

Funchal, 3 de Dezembro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 612X (4.ª) SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

[Décima quinta alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, vigésima quarta alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, segunda alteração à lei que regula a 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07300/0219302197.pdf

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aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho]

Preâmbulo

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional — em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português e do Banco BPN — mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição, designadamente os constantes do seu artigo 116.º. Isso mesmo assinalámos nas conclusões que o PCP apresentou na ainda recente Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP, totalmente inviabilizadas pela maioria parlamentar do PS mas que constam de declaração de voto então entregue.
Aliás, e na sequência desta Comissão de Inquérito e das propostas do PCP, apresentamos já uma iniciativa legislativa tendente a reforçar o quadro sancionatório penal aplicável ao crime económico e financeiro, aumentando as penas de prisão e impedindo que elas continuem a ser transformadas em multas.
Apesar de insistirmos que a supervisão tinha e tem meios, mesmo no actual quadro legal, que lhe teriam permitido fazer «o que devia ser feito», isto é, utilizar outros meios na sua supervisão prudencial e agir de forma atempada para impedir uma reiterada ocorrência de ilegalidades, fraudes e crimes, impedindo que sociedades, accionistas e o erário público tivessem sido duramente atingidos com prejuízos de centenas ou milhares de milhões de euros, o PCP admite e encara como positivo a melhoria e o reforço da actual legislação. Por isso, registámos as sugestões feitas pelo Governador do Banco de Portugal na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 11 de Novembro de 2008, a propósito do caso BPN, e decidimos apresentar um conjunto de propostas que dão resposta às preocupações expressas, algumas das quais foram também já adiantadas por diversos intervenientes, durante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP. Entendemos também que tais alterações têm pleno cabimento no contexto do actual debate orçamental para poderem entrar em vigor no início de 2009.
Assim, o PCP propõe uma alteração ao Código Penal para que haja protecção de testemunhas que declarem no âmbito de crimes económicos e financeiros; propõe a colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com actividade em Portugal e de equipas com a mesma natureza em todas as restantes instituições de crédito sempre que o Banco de Portugal o considere necessário; propõe que a concessão de crédito a filiais e estabelecimentos off-shores seja objecto de autorização prévia da supervisão; propõe que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a responsabilizar os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo; e, finalmente, propõe a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro), passa a ter a seguinte redacção:

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«Capítulo III Supervisão

Secção I Supervisão em geral

Artigo 116.º Procedimentos de supervisão

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, o Banco de Portugal coloca equipas permanentes nas instituições com volume de crédito superior a vinte mil milhões de euros com sede ou actividade em Portugal que, em diálogo permanente com os órgãos de gestão dessas instituições, assim como com as auditorias a que estão sujeitas, analisarão, nomeadamente, todas as grandes operações financeiras, incluindo as relacionadas com empresas de accionistas e as realizadas com o exterior.
4 — Nas instituições de crédito não incluídas no número anterior, e sempre que tal seja considerado necessário, podem, a todo o tempo, ser também colocadas em permanência equipas de supervisão.»

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 134.º-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro), com a seguinte redacção:

«Capítulo III Supervisão

Secção II Supervisão em base consolidada

Artigo 134.º-A (novo) Filiais e estabelecimentos em off-shore

A concessão de crédito de instituições de crédito com sede ou actividade em Portugal a filiais e estabelecimentos em off-shore está sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal.»

Artigo 3.º Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 316.º, 323.º, 325.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março), passam a ter a seguinte redacção:

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«Capítulo III Acções

Secção III Acções próprias

Artigo 316.º Princípio geral

1 — (…) 2 — Considera-se subscrição, aquisição e detenção de acções próprias a subscrição, aquisição ou detenção de acções da sociedade por terceiro em seu nome mas por conta da sociedade.
3 — A titularidade das acções subscritas ou adquiridas com violação do disposto nos números anteriores pertence à sociedade, mas a obrigação de as liberar recai sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram ou, no caso de aumento de capital subscrito pela própria sociedade, sobre os membros do órgão de administração.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (revogado) (…) Artigo 323.º Tempo de detenção das acções

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as acções ilicitamente subscritas e adquiridas pela ou por conta da sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta. 3 — O limite temporal previsto no número anterior é reduzido para seis meses no caso de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
4 — Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas.
5 — (anterior n.º 4)

(…) Artigo 325.º Garantia sobre acções próprias

1 — À aquisição e detenção de acções próprias equipara-se, para efeitos do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, a afectação de acções próprias em garantia, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.
2 — (…) 3 — Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou em qualquer outra forma de garantia, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.
4 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se existir afectação de acções próprias em garantia quando a sociedade possa apropriar-se das mesmas acções, ou do produto derivado da sua disposição, para satisfação de um crédito que detenha sobre o respectivo titular ou qualquer terceiro.

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(…) Capítulo VII Publicidade de participações e abuso de informações

Artigo 448.º Publicidade de participações de accionistas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (novo) Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as sociedades emitentes de acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários publicam em anexo ao relatório anual do órgão de administração, a descrição e valor dos negócios entre a sociedade ou outras que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo e os titulares de participações qualificadas, computadas nos termos do artigo 20.º daquele Código.
6 — Consta também do relatório referido no número anterior, a descrição das sociedades em que qualquer membro dos órgãos de administração participe nos respectivos corpos gerentes ou a essas sociedades esteja ligado, directa ou indirectamente, através de familiares.»

Artigo 4.º Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

É aditado o artigo 16.º-A à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho), com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A (novo) Protecção de testemunha em crime económico e financeiro

Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo.»

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Eugénio Rosa — Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 198/X (3.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006, RELATIVA À LICENÇA COMUNITÁRIA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou, em 9 de Maio de 2008, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, em 23 de Maio, se considerou incompetente, solicitando a sua remessa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, pretensão que foi deferida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em 26 de Maio.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de Dezembro de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 198/X (3.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PS.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— O artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição do inciso «A presente lei não se aplica (… )» por «A presente lei aplica-se ainda (… )» no n.º 3 do artigo in initio, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS – contra PSD – favor CDS-PP – favor PCP – favor BE – favor

O artigo 1.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de substituição do n.º 3 do artigo e proposta de aditamento de novo n.º 5 ao artigo, que foram aprovadas com a seguinte votação:

PS – favor PSD – contra CDS-PP – contra PCP – contra BE – contra

— Os artigos 2.º (Definições), 3.º (Abreviaturas), 4.º (Instituto Nacional de Aviação Civil, IP) e 5.º (Atribuições) foram apreciados em conjunto e aprovados, com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – contra BE – abstenção

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— O artigo 6.º (Base de dados) foi objecto de uma proposta do PS de substituição do inciso «dados pessoais» por «dados de identificação» na alínea a) do n.º 1 do artigo in initio, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – Abstenção PCP – abstenção BE – favor

— Os artigos 7.º (Auditoria e inspecções), 8.º (Licenças), 9.º (Qualificações e averbamentos), 10.º (Certificado médico de aptidão), 11.º (Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas), 12.º (Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo), 13.º (Licença de controlador de tráfego aéreo), 14.º (Qualificações), 15.º (Averbamentos de qualificação), 16.º (Averbamentos linguísticos), 17.º (Averbamentos de instrutor), 18.º (Averbamentos de órgão de controlo), 19.º (Requisitos para a certificação das organizações de formação), 20.º (Manual de instrução), 21.º (Registos individuais da formação), 22.º (Licenças), 23.º (Avaliação da proficiência), 24.º (Revalidação das qualificações e dos averbamentos), 25.º (Qualificações e averbamentos de qualificação), 26.º (Averbamentos linguísticos), 27.º (Averbamentos de instrutor), 28.º (Averbamentos de órgão de controlo), 29.º (Examinadores e avaliadores de competências), 30.º (Certificado médico de aptidão), 31.º (Certificados das organizações de formação), 32.º (Renovação das qualificações e dos averbamentos), 33.º (Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação), 34.º (Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou psíquicas), 35.º (Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente), 36.º (Perda da proficiência), 37.º (Cancelamento de qualificações e averbamentos), 38.º (Cancelamento de licenças), 39.º (Certificados médicos de aptidão), 40.º (Certificados das organizações de formação), 41.º (Supervisão e fiscalização) foram apreciados em conjunto e aprovados, com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – contra BE – abstenção

— O artigo 42.º (Contra-ordenações) foi objecto de uma proposta do PS de substituição do inciso «pelo período mínimo de três anos» por «pelo período mínimo de cinco anos» e proposta de substituição do inciso «disposto no n.º 3 do artigo 6.º» por «disposto no n.º 2 do artigo 6.º», ambas na alínea a) do n.º 3 do artigo, que foram aprovadas com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – abstenção BE – favor

— O artigo 43.º (Processamento das contra-ordenações) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – contra BE – abstenção

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— O artigo 44.º (Sanções acessórias) foi objecto de uma proposta do PS de substituição do inciso «A punição por contra-ordenação pode ser publicitada» por «A punição reincidente por contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 42.º é publicitada» no n.º 2 do artigo, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – abstenção BE – favor

— Os artigo 45.º (Taxas), 46.º (Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia), 47.º (Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia), o 48.º (Disposições transitórias) e 49.º (Entrada em vigor), bem como os Anexo I (Especificações relativas às Licenças), Anexo II (Requisitos de formação), Anexo III (Requisitos de competência linguística) e Anexo IV (Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação) foram apreciados em conjunto e aprovados, com a seguinte votação: PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – contra BE – abstenção

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
2 — A presente lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.
3 — Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, sempre que sejam fornecidos serviços de controlo de tráfego aéreo, quer regulares quer planeados, ao tráfego aéreo geral sob a responsabilidade de prestadores de serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes das do tráfego aéreo geral, o Estado português assegura que o nível de segurança e de qualidade dos serviços prestados ao tráfego aéreo geral é, no mínimo, equivalente ao resultante da aplicação do disposto na presente lei. 4 — Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, enquanto Autoridade Supervisora Nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Estado português garante que os serviços de controlo de tráfego aéreo referidos no n.º 2 sejam prestados unicamente por controladores de tráfego aéreo licenciados ao abrigo da presente lei.

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Averbamento de instrutor», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor; b) «Averbamento linguístico», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular; c) «Averbamento de órgão de controlo», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar; d) «Averbamento de qualificação», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação; e) «Formação», conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real, necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores; f) «Formação contínua», a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença; g) «Formação inicial», a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo; h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego real», a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor; i) «Formação operacional no órgão de controlo», a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo; j) «Indicador de local OACI», código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa; l) «Licença», o título emitido nos termos do presente diploma, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes; m) «Organização de formação», a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, que se destina a prestar um ou mais tipos de formação; n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo», a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea; o) «Plano de competência do órgão de controlo», o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram; p) «Plano de formação operacional no órgão de controlo», o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real; q) «Prestadores de serviços de navegação aérea», entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral; r) «Qualificação», autorização inscrita na licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados; s) «Qualificação Controlo de Aeródromo por Instrumentos», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento Controlo de Movimentos no Solo», que atesta a competência do titular da licença para

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efectuar o controlo de movimentos no solo; ii) «Averbamento Controlo de Torre», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho; iii) «Averbamento Controlo de Tráfego no Ar», que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo; iv) «Averbamento Radar», concedido como complemento do averbamento Controlo no Ar ou Controlo de Torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar; v) «Averbamento Vigilância de Movimentos no Solo», concedido como complemento do averbamento Controlo de Movimentos no Solo ou Controlo de Torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de condução de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;

t) «Qualificação Controlo de Aeródromo Visual», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos; u) «Qualificação Controlo de Aproximação Convencional», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância; v) «Qualificação Controlo de Aproximação de Vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento Aproximação Radar de Precisão», concedido como complemento do averbamento Radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar; ii) «Averbamento Aproximação de Vigilância Radar», concedido como complemento do averbamento Radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista; iii) «Averbamento Controlo Terminal», concedido como complemento dos averbamentos Radar ou Vigilância Automática Dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; iv) «Averbamento Radar», que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários; v) «Averbamento Vigilância Automática Dependente», que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

x) «Qualificação Controlo Regional Convencional», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância; z) «Qualificação Controlo Regional de Vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento Controlo Oceânico», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica; ii) «Averbamento Controlo Terminal», concedido como complemento dos averbamentos Radar ou Vigilância Automática Dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores

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adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; iii) «Averbamento Radar», que atesta a competência do titular da licença prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar; iv) «Averbamento Vigilância Automática Dependente», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

aa) «Sector», parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior; bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo», serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo; cc) «Serviços de tráfego aéreo», o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo; dd) «Tráfego aéreo geral», todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.

Artigo 3.º Abreviaturas

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «ACP» (Area Control Procedural), Controlo Regional Convencional; b) «ACS» (Area Control Surveillance), Controlo Regional de Vigilância; c) «ADI» (Aerodrome Control Instrument), Controlo de Aeródromo por Instrumentos; d) «ADS» (Automatic Dependent Surveillance), Vigilância Automática Dependente; e) «ADV» (Aerodrome Control Visual), Controlo de Aeródromo Visual; f) «AIR» (Air Control), Controlo de Tráfego no Ar; g) «APP» (Approach Control Procedural), Controlo de Aproximação Convencional; h) «APS» (Approach Control Surveillance), Controlo de Aproximação de Vigilância; i) «ESARR» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement), especificações regulamentares sobre segurança estabelecidas pelo EUROCONTROL; j) «ESARR 5» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 5), especificação regulamentar sobre segurança estabelecida pelo EUROCONTROL, relativa ao licenciamento dos controladores de tráfego aéreo; l) «EUROCONTROL», Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960; m) «GMC» (Ground Movement Control), Controlo de Movimentos no Solo; n) «GMS» (Ground Movement Surveillance), Vigilância de Movimentos no Solo; o) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; p) «OCN» (Oceanic Control), Controlo Oceânico; q) «PAR» (Precision Approach Radar), Aproximação Radar de Precisão; r) «RAD» (Radar Control), Radar; s) «SRA» (Surveillance Radar Approach), Aproximação de Vigilância Radar; t) «TCL» (Terminal Control), Controlo Terminal; u) «TWR» (Tower Control), Controlo de Torre.

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Capítulo II Autoridade Supervisora Nacional

Artigo 4.º Instituto Nacional de Aviação Civil, IP

1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, abreviadamente designado INAC, IP, é a Autoridade Supervisora Nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 145/2007, de 27 de Abril.
2 — O INAC, IP, deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados-membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.

Artigo 5.º Atribuições

Na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, compete ao INAC, IP:

a) A emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade; b) A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade; c) A certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; d) A homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; e) A aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; f) O controlo e a auditoria dos sistemas de formação; g) O estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.

Artigo 6.º Base de dados

1 — O INAC, IP, mantém uma base de dados actualizada relativamente a cada instruendo de controlo de tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a sua responsabilidade, a qual deve conter:

a) Os dados de identificação dos instruendos e controladores de tráfego aéreo; b) As qualificações e averbamentos válidos, com as respectivas datas de validade; c) As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde prestou serviço de controlo de tráfego aéreo; d) Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC, IP, que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou averbamentos; e) A data em que expira a validade do certificado de aptidão médica; f) A data em que se completa cada processo de avaliação de proficiência.

2 — Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC, IP, quando este o solicitar. 3 — A base de dados é mantida de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

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Artigo 7.º Auditoria e inspecções

1 — O INAC, IP, na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, deve efectuar sempre que necessário uma auditoria às organizações de formação com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas previstas no presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, IP, pode efectuar inspecções no local para verificar a aplicação e cumprimento das normas previstas no presente diploma.
3 — O INAC, IP, pode delegar total ou parcialmente as funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004.

Capítulo III Licenças, qualificações e averbamentos

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Licenças

1 — O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder pelo INAC, IP.
2 — As licenças concedidas ao abrigo da presente lei são pessoais e intransmissíveis.
3 — As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os elementos constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As licenças são emitidas em língua portuguesa e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos assinalados no Anexo I.
5 — Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.
6 — Para efeitos do número anterior, as provas que demonstram a competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos, experiência, aptidões e competência linguística.

Artigo 9.º Qualificações e averbamentos

O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode exercer a actividade por ela titulada nos termos das qualificações e averbamentos nela registados.

Artigo 10.º Certificado médico de aptidão

1 — A emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato.
2 — O certificado médico de aptidão referido no número anterior é emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, tendo em conta o disposto no Anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e os Requisitos para a Obtenção do Atestado Médico Europeu da Classe 3 pelos Controladores de Tráfego Aéreo, estabelecidos pelo EUROCONTROL.

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Artigo 11.º Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas

1 — Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não podem exercer funções operacionais quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão física ou mental, que possa afectar a segurança no exercício daquelas funções, nem quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.
2 — Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ter e aplicar procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que permitam evitar o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo e pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo, sempre que os mesmos se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Secção II Requisitos para a emissão de licenças, qualificações e averbamentos

Artigo 12.º Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo

1 — O requerente de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 18 anos à data da emissão da licença; b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Ter concluído com aproveitamento a formação inicial, homologada pelo INAC, IP, pertinente para a qualificação, numa organização de formação certificada, e, consoante o caso, para o averbamento de qualificação, conforme previsto na Parte A do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; d) Possuir um certificado médico de aptidão válido; e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no Anexo III à presente lei, de que faz parte integrante.

2 — Nos casos em que o requerente não preencha o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o INAC, IP, pode avaliar o seu grau de instrução, dispensando-o de tal requisito, sempre que essa avaliação revelar que o candidato possui experiência e conhecimentos que lhe dêem uma perspectiva razoável de poder vir a concluir uma formação de controlador de tráfego aéreo.
3 — A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.
4 — A licença deve incluir, pelo menos, uma qualificação e pode incluir um averbamento de qualificação.

Artigo 13.º Licença de controlador de tráfego aéreo

1 — O requerente de uma licença de controlador de tráfego aéreo tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 21 anos à data da emissão da licença; b) Possuir uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo; c) Ter concluído um plano de formação operacional no órgão de controlo, homologado pelo INAC, IP, e obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de acordo com os requisitos previstos na Parte B do Anexo II ao presente diploma; d) Possuir um certificado de aptidão médica válido; e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no Anexo III.

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2 — A licença só produz os seus efeitos mediante a inclusão de uma ou mais qualificações, bem como dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de controlo e dos averbamentos linguísticos, em relação aos quais a formação tiver sido concluída com aproveitamento.

Artigo 14.º Qualificações

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem incluir, pelo menos, uma das seguintes qualificações:

a) Qualificação ADV; b) Qualificação ADI, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 1 do artigo 15.º; c) Qualificação APP; d) Qualificação APS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 2 do artigo 15.º; e) Qualificação ACP; f) Qualificação ACS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 15.º Averbamentos de qualificação

1 — A qualificação ADI deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TWR; b) Averbamento GMC; c) Averbamento GMS; d) Averbamento AIR; e) Averbamento RAD.

2 — A qualificação APS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento PAR; c) Averbamento SRA; d) Averbamento ADS; e) Averbamento TCL.

3 — A qualificação ACS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento ADS; c) Averbamento TCL; d) Averbamento OCN.

4 — A qualificação APP pode conter o averbamento TCL.
5 — A qualificação ACP pode conter um dos seguintes averbamentos: a) Averbamento TCL; b) Averbamento OCN.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos, em legislação complementar, averbamentos adicionais, tendo em conta as características específicas do tráfego no espaço aéreo nacional.

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Artigo 16.º Averbamentos linguísticos

1 — Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar a sua capacidade para falar e compreender a língua inglesa e portuguesa a um nível satisfatório.
2 — A competência linguística dos controladores de tráfego aéreo é classificada de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.
3 — Considera-se satisfatório o Nível 4 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sempre que, por motivos imperativos de segurança, as circunstâncias operacionais de determinada qualificação ou averbamento justifiquem um nível mais elevado, pode ser exigido ao controlador de tráfego aéreo, mediante autorização do INAC, IP, o Nível 5 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III.
5 — A exigência prevista no número anterior deve ser objectivamente justificada, não discriminatória, proporcional e transparente.
6 — Quando for considerado necessário por motivos de segurança, o INAC, IP, pode impor requisitos linguísticos locais.
7 — A competência linguística é atestada por um certificado emitido após um processo de avaliação transparente e objectivo, aprovado pelo INAC, IP.

Artigo 17.º Averbamentos de instrutor

1 — O averbamento de instrutor numa licença de controlador de tráfego aéreo atesta que o titular da licença tem competência para supervisionar e dar formação, numa posição de trabalho, nos domínios abrangidos por uma qualificação válida.
2 — O requerente de um averbamento de instrutor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter prestado serviços de controlo de tráfego aéreo, nos termos definidos em regulamentação complementar; b) Ter concluído com aproveitamento um curso de instrutor encarregado da formação em tráfego real, homologado pelo INAC, IP, numa organização de formação certificada, durante o qual tenham sido avaliados, através de exames adequados, os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.

3 — O período exigido na alínea a) do número anterior pode ser aumentado, pelo INAC, IP, tendo em conta as qualificações e averbamentos correspondentes à instrução ministrada.

Artigo 18.º Averbamentos de órgão de controlo

O averbamento de órgão de controlo atesta que o titular da licença tem competência para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo em determinados sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho, sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.

Capítulo IV Organizações de formação

Artigo 19.º Requisitos para a certificação das organizações de formação

1 — A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, por organizações de formação, incluindo os respectivos processos de avaliação, está sujeita a certificação do INAC, IP.
2 — As organizações de formação cujo principal centro de actividade ou sede se situe em território

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português apresentam ao INAC, IP, as suas candidaturas à certificação.
3 — A certificação das organizações de formação obedece aos requisitos previstos no Ponto 1 do Anexo IV, do qual faz parte integrante e que incidem sobre:

a) A competência técnica e operacional; b) A capacidade para organizar cursos de formação. 4 — Podem ser emitidos certificados para cada tipo de formação ou em combinação com outros serviços de navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea serão certificados como um pacote de serviços.
5 — Os certificados das organizações de formação devem conter os elementos referidos no Ponto 2 do Anexo IV.

Artigo 20.º Manual de instrução

As organizações de formação devem dispor de um manual de instrução, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Artigo 21.º Registos individuais da formação

As organizações de formação devem manter registos individuais da formação ministrada.

Capítulo V Vicissitudes das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

Secção I Validade, revalidação e renovação

Artigo 22.º Licenças

A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo está condicionada à validade de pelo menos uma qualificação e respectivos averbamentos.

Artigo 23.º Avaliação da proficiência

1 — Para manter válidos as suas qualificações e os seus averbamentos, o controlador de tráfego aéreo deve obter resultados positivos no sistema de avaliação previsto no número seguinte.
2 — O prestador de serviços de navegação aérea deve manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, IP, através da implementação de procedimentos que garantam a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções operacionais no caso de tal não se verificar.
3 — Os procedimentos referidos no número anterior devem especificar, nomeadamente:

a) O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo são avaliados; b) Os objectivos a atingir; c) A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do processo de avaliação; d) O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo e o INAC, IP, do resultado da avaliação de proficiência;

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e) O método de registo dos dados da avaliação; f) O plano de formação adequado para a recuperação de proficiência.

4 — Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averbamento deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP. Artigo 24.º Revalidação das qualificações e dos averbamentos

1 — A revalidação das qualificações e dos averbamentos é da responsabilidade dos examinadores, que devem verificar se o controlador de tráfego aéreo cumpriu, no prazo de validade da qualificação e do averbamento, os requisitos para a manutenção da sua validade.
2 — Devem ser mantidos registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, devendo o INAC, IP, ser notificado das mesmas.

Artigo 25.º Qualificações e averbamentos de qualificação

1 — A validade das qualificações está condicionada à validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos de qualificação.
2 — O titular de uma qualificação ou de um averbamento de qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação ou a esse averbamento de qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado, de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem dessa avaliação.

Artigo 26.º Averbamentos linguísticos

1 — A competência linguística do titular da licença é sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares da licença que tenham demonstrado possuir competência linguística de Nível 6, de acordo com a escala referida no número anterior.
3 — A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1 do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:

a) Máximo de três anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência linguística de Nível 4, de acordo com a escala de classificação referida no n.º 1; b) Máximo de seis anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência de Nível 5, de acordo com aquela escala de classificação.

Artigo 27.º Averbamentos de instrutor

Os averbamentos de instrutor são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 28.º Averbamentos de órgão de controlo

1 — Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses. 2 — O período de validade referido no número anterior é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses, desde que o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que:

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a) O titular da licença exerceu, no ano anterior, os privilégios da licença durante o número mínimo de horas indicado no plano de competência do órgão de controlo em causa; b) A competência do titular da licença foi avaliada segundo as normas previstas na Parte C do Anexo II; e c) O titular da licença possui um certificado médico de aptidão válido.

3 — Para os instrutores responsáveis pela formação em tráfego real, pode ser reduzido o número mínimo de horas de trabalho necessário para manter a validade do averbamento, mediante autorização do INAC, IP, na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento referido no número anterior tenha sido requerido, sem contar as tarefas de instrução.
4 — Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após conclusão, com aproveitamento, de um plano de formação operacional no órgão de controlo.

Artigo 29.º Examinadores e avaliadores de competências

A aprovação, pelo INAC, IP, dos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua é válida por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 30.º Certificado médico de aptidão

1 — O exercício da actividade de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo está condicionado à validade do certificado médico de aptidão.
2 — O certificado médico de aptidão é válido, a contar da data do exame médico:

a) Por um período de 24 meses, para os controladores de tráfego aéreo e para os instruendos de controlo de tráfego aéreo, até à idade de 40 anos; b) Por um período de 12 meses, após essa idade. 3 — Sempre que os requisitos exigidos ao titular de um certificado médico de aptidão deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP. Artigo 31.º Certificados das organizações de formação

1 — Os certificados das organizações de formação são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.
2 — O INAC, IP, pode reduzir o prazo de validade dos certificados das organizações de formação, referido no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à organização de formação verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança.
3 — Sempre que os requisitos exigidos a uma organização de formação titular de um certificado deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 32.º Renovação das qualificações e dos averbamentos

1 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há menos de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que efectuaram um plano de formação operacional adequado, aprovado pelo INAC, IP, sob a supervisão de um instrutor.
2 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há mais de cinco anos podem

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requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que cumprem todos os requisitos para a sua emissão.

Secção II Limitação e suspensão

Artigo 33.º Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

1 — Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contra-ordenações, sempre que o INAC, IP, detectar qualquer não conformidade com as regras da presente lei, notifica o prestador de serviços de navegação aérea e o titular da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
2 — Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC, IP, pode limitar ou suspender a licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, mediante fundamentação.
3 — As limitações determinadas pelo INAC, IP, ao exercício das competências dos titulares das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados de organização de formação, previstos na presente lei, são registadas nos mesmos.

Artigo 34.º Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou psíquicas

Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as suas funções operacionais com segurança, o prestador de serviços de navegação aérea notifica o INAC, IP, o qual suspende de imediato a respectiva licença, até que se comprove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo em condições de exercer as suas funções com segurança.

Artigo 35.º Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente

1 — Os controladores de tráfego aéreo envolvidos num incidente ou acidente, são imediatamente suspensos do exercício das suas funções nas posições de controlo pelo prestador de serviços, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 3.
2 — Sempre que um incidente ou acidente envolva um controlador de tráfego aéreo, a entidade responsável pela investigação deve notificar o INAC, IP, das suas conclusões.
3 — O prestador de serviços de navegação aérea deve ter procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que regulem o estabelecido no presente artigo.

Artigo 36.º Perda da proficiência

1 — Se o controlador de tráfego aéreo não cumprir os requisitos de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos em matéria de proficiência, o prestador de serviços de navegação aérea deve notificar, imediatamente, o INAC, IP, de tal facto.
2 — Na situação prevista no número anterior, o INAC, IP, suspende a qualificação e o averbamento em causa, até que o controlador de tráfego aéreo readquira a proficiência, nos termos do artigo 23.º.

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Secção III Cancelamento

Artigo 37.º Cancelamento de qualificações e averbamentos

O INAC, IP, pode cancelar qualificações e averbamentos, no caso de incumprimento pelo seu titular, das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 38.º Cancelamento de licenças

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo podem ser canceladas, pelo INAC, IP, sempre que se verifiquem casos de comprovada negligência grave ou de abuso de direito, por parte do seu titular.

Artigo 39.º Certificados médicos de aptidão

O certificado médico de aptidão pode ser cancelado a qualquer momento caso o estado de saúde do titular assim o exija.

Artigo 40.º Certificados das organizações de formação

1 — O INAC, IP, controla o cumprimento dos requisitos e condições associados aos certificados das organizações de formação por si emitidos. 2 — Caso verifique que uma organização de formação titular de um certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições referidos no número anterior, o INAC, IP, pode cancelar esse certificado.

Capítulo VI Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º Supervisão e fiscalização

Na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, compete ao INAC, IP, supervisionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

Artigo 42.º Contra-ordenações 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma licença de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendos de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo não sendo titulares de licença para esse efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; c) O exercício da actividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos nela registados, em

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violação do artigo 9.º; d) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos registados nas suas licenças, em violação do artigo 9.º; e) O exercício de funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo com conhecimento de qualquer situação que provoque a diminuição da sua aptidão, física e mental, ou sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma adequada, em violação do disposto n.º 1 do artigo 11.º; f) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; g) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; h) Ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; i) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação não certificadas pelo INAC, IP, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; j) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos, ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação; l) Permitir a continuidade do exercício das funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo quando estes obtenham resultados negativos na avaliação de proficiência prevista no artigo 23.º; m) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação, ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; n) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; o) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos suspensos, em violação dessa suspensão; p) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de qualificações ou averbamentos cancelados, em violação do artigo 37.º; q) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças ou certificados médicos de aptidão cancelados; r) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem cancelados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º.

2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:

a) A recusa, em fornecer ao INAC, IP, aquando da sua solicitação, os registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe nesse órgão, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) A falta de procedimentos, bem como da sua aplicação, que permitam controlar o uso de substâncias psicoactivas e medicamentos pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo e pelos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço, em violação do n.º 2 do artigo 11.º; c) Não manter em vigor um sistema de avaliação, nos termos previstos no artigo 23.º; d) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos quando a proficiência, aptidão e requisitos exigidos seu ao titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º;

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e) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de certificados médicos de aptidão, quando a aptidão e requisitos exigidos ao seu titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do n.º 3 do artigo 30.º; f) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados não se encontrem válidos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º; g) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação certificadas quando os requisitos exigidos deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º; h) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, cujas qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão não se encontrem válidos; i) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos nos quais tenham sido introduzidas limitações, em violação do artigo 33.º; j) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados tenham sido objecto de limitações, em violação do artigo 33.º; l) A falta dos procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 35.º.

3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de manutenção, pelo período de cinco anos, de registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe num órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; c) A falta de manutenção de registos individuais da formação ministrada, em violação do artigo 21.º; d) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; e) A falta de manutenção de registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º; f) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º; g) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do artigo 34.º; h) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º; i) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 43.º Processamento das contra-ordenações

Compete ao INAC, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

Artigo 44.º Sanções acessórias

1 — O INAC, IP, pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,

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de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 42.º.
2 — A punição reincidente por contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 42.º é publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Taxas

1 — Pela emissão, reemissão, revalidação e renovação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação, relativos aos instruendos de controlo de tráfego aéreo, aos controladores de tráfego aéreo e a organizações de formação são devidas taxas.
2 — As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
3 — As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC, IP, e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.

Artigo 46.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
2 — As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são consideradas válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
3 — Para conceder um averbamento de órgão de controlo, a um controlador de tráfego aéreo cuja licença foi emitida pela autoridade supervisora de um outro país da União Europeia, o INAC, IP, deve exigir ao candidato que satisfaça as condições particulares associadas a esse averbamento, especificando:

a) O órgão de controlo; b) O sector ou a posição de trabalho.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao estabelecer o plano de formação operacional no órgão de controlo, a organização de formação certificada pelo INAC, IP, deve ter em conta:

a) As competências adquiridas pelo candidato; b) A experiência do mesmo.

5 — O INAC, IP, deve aprovar o plano de formação operacional no órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o candidato, até seis semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos.
6 — A decisão de aprovação referida no número anterior deve ser fundamentada.
7 — Sempre que o titular de uma licença emitida por uma autoridade supervisora de outro país da União Europeia exerça os privilégios conferidos por essa licença, em Portugal, tem o direito de trocar a sua licença por outra, emitida pelo INAC, IP, sem que lhe sejam impostas quaisquer condições suplementares.
8 — As decisões do INAC, IP, tomadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem garantir o respeito

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pelos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Artigo 47.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente os termos e as condições estabelecidas pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5 e, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
2 — As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser convertidas pelo INAC, IP, em licenças, qualificações e averbamentos, mediante requerimento do seu titular, desde que:

a) Haja um acordo entre o INAC, IP, e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação; e b) Se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos no país em causa.

3 — As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia, só são válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos, após aprovação do INAC, IP.

Artigo 48.º Disposições transitórias

1 — As licenças, bem como os certificados de aptidão médica que as acompanham, as qualificações, os averbamentos e os certificados das organizações de formação válidos à data da entrada em vigor da presente lei permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua renovação, revalidação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas na presente lei.
2 — Os titulares de licenças, bem como dos certificados de aptidão médica que as acompanham, de qualificações, de averbamentos ou de certificados das organizações de formação que não estejam válidos à data da entrada em vigor deste diploma têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a sua renovação.
3 — A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma, em conformidade com os requisitos aplicáveis à data do seu início, é válida para a emissão das licenças, qualificações e averbamentos previstos na presente lei, desde que essa formação e respectivas provas sejam finalizadas três anos depois da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I Especificações relativas às licenças

As licenças emitidas em conformidade com a presente lei devem ser conformes com as seguintes especificações:

1 — Elementos

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1.1 — Da licença devem constar os seguintes elementos, devendo os pontos assinalados com um asterisco ser traduzidos para inglês:

a) *Identificação do INAC, IP (a negro); b) *Título da licença (em caracteres a negro bem destacado); c) Número de série da licença, em algarismos árabes, conferido pelo INAC, IP; d) Nome completo do titular (em caracteres latinos); e) Data de nascimento; f) Nacionalidade do titular; g) Assinatura do titular; h) Certificação relativa à validade e autorização de exercício, pelo titular, dos privilégios apropriados à licença, que indique:

i) As qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos linguísticos, os averbamentos de instrutor e os averbamentos de órgão de controlo; ii) As datas em que foram concedidos pela primeira vez; iii) As datas de caducidade dos mesmos

i) Assinatura do representante da entidade competente para a emissão da licença e data de emissão; j) Carimbo ou selo do INAC, IP.

1.2 — A licença deve ser acompanhada de um certificado médico de aptidão válido.

2 — Material Deve utilizar-se papel de primeira qualidade ou outro material apropriado, em que os elementos referidos no Ponto 1 sejam claramente visíveis.
3 — Cor

3.1 — Dado que as licenças relacionadas com a aviação emitidas pelo INAC, IP, têm marcas a cores que as distintivas, a cor da licença de controlador de tráfego aéreo deve ser o amarelo.

Anexo II Requisitos de formação

Parte A Requisitos para a formação inicial de controladores de tráfego aéreo

A formação inicial deve garantir que os instruendos de controlo de tráfego aéreo satisfaçam, no mínimo, os objectivos de formação de base e de formação para a qualificação, descritos na edição de 10.12.2004 das Guidelines for Air Traffic Controller Common Core Content Initial Training (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum da Formação Inicial de Controladores de Tráfego Aéreo), do EUROCONTROL, para que os controladores de tráfego aéreo possam lidar com o tráfego de um modo seguro, rápido e eficiente.
A formação inicial deve abranger as seguintes matérias: Direito Aéreo, Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo Procedimentos para a Cooperação Civil-Militar, Meteorologia, Navegação, Aeronaves e Princípios de Voo, incluindo a compreensão entre o controlador de tráfego aéreo e o piloto, Factores Humanos, Equipamentos e Sistemas, Ambiente Profissional, Segurança e Cultura da Segurança, Sistemas de Gestão da Segurança, Situações Invulgares de Emergência, Sistemas Degradados e Conhecimentos Linguísticos, incluindo fraseologia radiotelefónica.
As matérias devem ser leccionadas de modo a preparar os candidatos para os diferentes tipos de serviços de tráfego aéreo e a dar realce aos aspectos da segurança. A formação inicial deve consistir em cursos teóricos e práticos, incluindo simulação, e a sua duração será determinada nos planos de formação inicial aprovados. As competências adquiridas devem garantir que o candidato seja considerado competente para lidar com situações complexas e de grande densidade de tráfego, facilitando a transição para a formação operacional no

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órgão de controlo. A competência do candidato após a formação inicial deve ser avaliada através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua.

Parte B Requisitos para a formação operacional no órgão de controlo dos controladores de tráfego aéreo

Os planos de formação operacional no órgão de controlo devem especificar os processos e o calendário necessários para permitir a aplicação dos procedimentos locais de órgão de controlo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real. O plano aprovado deve indicar todos os elementos do sistema de avaliação de competências, incluindo a organização do trabalho, a avaliação e o exame dos progressos, bem como procedimentos de notificação ao INAC, IP.
A formação operacional no órgão de controlo pode conter determinados elementos da formação inicial específicos das condições nacionais.
A duração da formação operacional no órgão de controlo deve ser determinada no plano de formação respectivo. As competências exigidas devem ser avaliadas através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua, por examinadores ou avaliadores com competência aprovada, que devem ser neutros e objectivos na sua apreciação. Parte C Requisitos para a formação contínua dos controladores de tráfego aéreo

A validade das qualificações e dos averbamentos de órgão de controlo constantes das licenças dos controladores de tráfego aéreo deve ser mantida através de uma formação contínua homologada, que consistirá em cursos de actualização, formação para emergências e, se necessário, formação linguística, para manter as competências dos controladores de tráfego aéreo.
A formação contínua consiste em cursos teóricos e práticos, com simulação. Para esse efeito, a organização de formação deve estabelecer planos de competências de órgão de controlo, especificando os processos, recursos humanos e calendário necessários para garantir uma formação contínua adequada e demonstrar a competência dos implicados.
Esses planos devem ser revistos e aprovados pelo menos de três em três anos. A duração da formação contínua deve ser decidida em função das necessidades funcionais dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, nomeadamente caso tenha havido ou se planeie qualquer alteração dos procedimentos ou equipamentos, ou à luz das exigências gerais em matéria de gestão da segurança.
A competência de cada controlador de tráfego aéreo deve ser devidamente avaliada, no mínimo, de três em três anos. O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prorrogada.

Anexo III Requisitos de competência linguística

Os requisitos de competência linguística são aplicáveis quer à utilização de fraseologia quer à utilização da língua corrente. Para provar que cumpre os requisitos em matéria de competência linguística, o candidato ou o titular de uma licença deve ser avaliado, tendo de demonstrar uma competência correspondente pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4) da escala da competência linguística constante do presente anexo.
Para serem considerados linguisticamente competentes, os interessados devem ser capazes de:

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1 — Comunicar eficazmente:

a) Em situações não presenciais — comunicação exclusivamente vocal (telefone ou radiotelefone); b) Em situações presenciais — frente a frente.

2 — Comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza.
3 — Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer ou resolver malentendidos (por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar informações) num contexto geral ou profissional.
4 — Resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar.
5 — Utilizar um dialecto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.

Escala de classificação da competência linguística

Nível 1 (Pré – Elementar)

1.1 — Pronúncia (Utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): Nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar.
1.2 — Estrutura (As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): Nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar.
1.3 — Vocabulário: Nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar.
1.4 — Fluência: Nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar.
1.5 — Compreensão: Nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar.
1.6 — Interacção: Nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar.

Nível 2 (Elementar)

2.1 — Pronúncia (Utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e dificultam normalmente a compreensão.
2.2 — Estrutura (As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): Mostra apenas um domínio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões sintácticos de frases simples e memorizados.
2.3 — Vocabulário: Vocabulário limitado, consistindo apenas em palavras isoladas e expressões memorizadas.
2.4 — Fluência: Capaz de produzir segmentos muito curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar expressões e para articular palavras menos familiares.
2.5 — Compreensão: A compreensão limita-se a expressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e lentamente articuladas.
2.6 — Interacção: O tempo de resposta é lento e muitas vezes desadequado. A interacção limita-se a diálogos simples de rotina.

Nível 3 (Pré – Operacional)

3.1 — Pronúncia (Utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e frequentemente dificultam a compreensão.
3.2 — Estrutura (As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): Domínio imperfeito das estruturas gramaticais e dos padrões de frases básicos em situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente o sentido.

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3.3 — Vocabulário: A variedade e a precisão do vocabulário são muitas vezes suficientes para comunicar sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas vezes incorrecta. Frequentemente incapaz de recorrer a paráfrases correctas na falta de vocabulário.
3.4 — Fluência: Capaz de produzir enunciados, as estruturas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. As hesitações ou a lentidão no processamento da língua podem impedir uma comunicação efectiva. A utilização de bordões linguísticos é por vezes um factor de distracção.
3.5 — Compreensão: A compreensão é muitas vezes correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas ou uma mudança inesperada dos acontecimentos.
3.6 — Interacção: As respostas são por vezes imediatas, adequadas e informativas. Capaz de iniciar e manter diálogos com razoável facilidade sobre temas familiares e em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada perante mudanças imprevistas dos acontecimentos.

Nível 4 (Operacional)

4.1 — Pronúncia (Utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, mas só por vezes dificultam a compreensão.
4.2 — Estrutura (As estruturas gramaticais e os padrões sintáticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos básicos são utilizados com criatividade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, mas raramente interferem com o sentido.
4.3 — Vocabulário: A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabulário, em circunstâncias excepcionais ou imprevistas.
4.4 — Fluência: Capaz de produzir enunciados a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interacção espontânea, mas sem que isso impeça a comunicação efectiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distracção.
4.5 — Compreensão: A compreensão é geralmente correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação. 4.6 — Interacção: As respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende.

Nível 5 (Avançado)

5.1 — Pronúncia (Utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão.
5.2 — Estrutura (As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos. Tenta estruturas complexas, mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido.
5.3 — Vocabulário: A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correcto a paráfrases. O vocabulário é, por vezes, idiomático.
5.4 — Fluência: Capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares,

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mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso.
5.5 — Compreensão: Compreensão correcta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correcta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialectos ou sotaques) ou registos.
5.6 — Interacção: As respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante/ouvinte.

Nível 6 (Superior)

6.1 — Pronúncia (Utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão.
6.2 — Estrutura (As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos.
6.3 — Vocabulário: A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo.
6.4 — Fluência: Capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores de discurso.
6.5 — Compreensão: Compreensão correcta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais.
6.6 — Interacção: Interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.

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Anexo IV Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação

1 — Deve ficar comprovado que as organizações de formação dispõem de pessoal e equipamento adequado e funcionam num ambiente apropriado para a prestação da formação necessária para obter ou manter as licenças de instruendos de controlo de tráfego aéreo e as licenças de controlador de tráfego aéreo.
As organizações de formação devem, nomeadamente:

a) Dispor de uma estrutura de gestão eficaz e de pessoal em quantidade suficiente e com qualificações e experiência adequadas para dispensar uma formação consentânea com os padrões estabelecidos na presente lei; b) Dispor de instalações, equipamento e alojamento apropriados para o tipo de formação a ministrar; c) Revelar a metodologia que utilizam para estabelecer os pormenores do conteúdo, organização e duração dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e sistemas de competências para os órgãos de controlo, o que deve incluir a organização dos exames ou avaliações. As qualificações dos examinadores devem ser pormenorizadamente indicadas no que diz respeito aos exames relacionados com a formação inicial, incluindo a formação em simulador; d) Fornecer prova da existência do sistema de gestão da qualidade para controlar a observância e a adequação dos sistemas e processos que garantem que os serviços de formação prestados satisfazem as normas estipuladas na presente lei; e) Demonstrar a existência tanto de financiamento suficiente para conduzir a formação em conformidade com as normas estipuladas na presente lei como de um seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação dispensada.

2 — Os certificados devem:

a) Mencionar a autoridade supervisora que emite o certificado; b) Mencionar o nome e o endereço da organização de formação candidata; c) Indicar o tipo de serviços certificados; d) Conter uma declaração segundo a qual a organização de formação candidata preenche os requisitos enunciados no Ponto 1; e) Mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 221/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO, FIXANDO O LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Setembro de 2008. 2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de Dezembro de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 221/X (3.ª), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— O artigo único (Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – favor PCP – contra BE – abstenção

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto final

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º Limite superior de idade para o exercício de funções operacionais

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 57 anos.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 232/X (4.ª) (ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS, BEM COMO OUTRAS NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DEFESA DA FLORESTA)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 232/X (4.ª), que «Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta»;

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b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 18 de Novembro de 2008 e, em 21 do mesmo mês, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; d) Considerando que a proposta de lei n.º 232/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim: — Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam os fundamentos e se contextualiza a iniciativa apresentada pelo Governo, designadamente a necessidade de um regime enquadrador que estabilize, clarifique e uniformize os termos da transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos, após as experiências das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, criadas pela Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que foram apoiadas pelos gabinetes técnico florestais, sob a responsabilidade municipal, que funcionaram com base em protocolos celebrados com a ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais; — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário, onde se constata que a actual Proposta de Lei apenas não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta; — A verificação do cumprimento da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto; — Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, sendo de salientar, neste âmbito, as Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro, que, respectivamente, estabeleceram o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como à Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios. A Lei n.º 169/99 viria a sofrer, entretanto, alterações através da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro — que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e alterou, pela sexta vez, o Estatuto do Ministério Público — e da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Para além destes diplomas relevam, ainda: a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro — que aprovou o Orçamento do Estado para 2008 —, que prorrogou, uma vez mais, as datas para a transferência destas competências; o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho — emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril —, que veio estabelecer as medidas e as acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; e, finalmente, a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto; — Audições obrigatórias e/ou facultativas, destacando-se a necessidade de, nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, ter de ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

e) Considerando, assim, que a principal medida contida na proposta de lei n.º 232/X (4.ª), do Governo, se resume ao estabelecimento da transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Parte II Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

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Parte III Conclusões

1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 232/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a competente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer.
3 — A proposta de lei n.º 232/X (4.ª) encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 5 de Dezembro de 2008. 4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 232/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário. Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica e, bem assim, os demais que, eventualmente, venham a ser mandados anexar em harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Ofélia Moleiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que recebeu o n.º 232/X (4.ª), que visa estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
A iniciativa legislativa deu entrada no dia 18 de Novembro de 2008, tendo sido determinada a sua baixa à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território dia 21 do mesmo mês, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 129.º, n.º 1, 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
De acordo com a respectiva nota justificativa, a presente iniciativa legislativa pretende definir «um regime enquadrador com respeito pelo disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro», que contribua para «estabilizar, clarificar e uniformizar os termos da transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais».
No seguimento da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que constituiu um primeiro momento estruturante no que diz respeito à descentralização de competências para os municípios em matéria de política florestal, e da Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios como centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal, a presente lei estabelece:

— A transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta (artigo 1.º);

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— O elenco das atribuições a transferir (artigo 2.º); — A transferência de verbas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais (artigo 5.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei 159/99, de 14 de Setembro1, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, primeiro momento estruturante relativamente à descentralização de competências para os municípios em matéria de política florestal, sofreu sucessivas alterações, nomeadamente, e no que interessa à avaliação da questão da defesa da floresta e prevenção de fogos florestais, quanto à prorrogação das datas para a transferência de competências, tendo a última sido efectuada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro2 — Orçamento do Estado para 2008.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro3, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, sofreu alterações no que se refere ao assunto em apreço, através da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público, e da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro4, que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio5, que cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho6, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, não sofreram qualquer alteração.
De referir ainda a Lei de Bases de Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto7, a qual não sofreu qualquer modificação.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para a Alemanha. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63016307.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/108A00/29382939.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/123A00/45864599.pdf

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Um terço do território alemão é composto por floresta, sendo que 31% da área florestal é propriedade dos Länder, 20% de entidades de direito público e 3% do Governo Federal.
A Lei Federal das Florestas8 — Bundeswaldgesetz — tem como objectivo a conservação das florestas, contendo normas de aplicação directa, bem como normas que carecem de regulamentação pelos Länder (artigo 5.º). Verifica-se uma forte atribuição de competências neste domínio aos Länder, bem como o incentivo ao recurso a formas de organização associativa (cooperativas de proprietários), o que é, aliás, corroborado pelo Plano Nacional de Florestas alemão9 (site em inglês).
É ainda aplicável, subsidiariamente, a Lei de Conservação da Natureza (em inglês)10 — Bundesnaturschutzgesetz, que reserva para os Länder a competência de legislar no que concerne à atribuição de medidas compensatórias a atribuir em virtude de restrições de utilização de solos para floresta.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — João Ramos (DAC) — Dalila Maulide e Lurdes Miguéis (DILP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 7 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/190A00/25682573.pdf 8 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bwaldg/gesamt.pdf 9http://www.bmelv.de/cln_045/nn_757138/EN/07-Forestry/NationalForestProgramme.html__nnn=true 10 http://www.bmu.de/files/pdfs/allgemein/application/pdf/bundnatschugesetz_neu060204.pdf

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