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45 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Assim sendo, não faz qualquer sentido que uns portadores de doença rara se vejam privilegiados no que à comparticipação dos seus medicamentos diz respeito, enquanto outros se deparam com enormes dificuldades económicas para ter acesso à saúde, pela falta de comparticipação da medicação de que necessitam.
Entende o CDS-PP que está aqui em causa, não apenas a saúde destes doentes, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar o acesso dos portadores de doença rara à terapêutica de que necessitam.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B e dos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de doença rara e sempre que esses medicamentos não estejam já abrangidos por legislação específica de comparticipação, nomeadamente, pela via de doença crónica.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.
2 — Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o doente deve apresentar patologia documentada que condicione doença rara, ao abrigo da definição internacional.
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 615/X (4.ª) ALTERA OS EFEITOS DAS FALTAS PREVISTOS NA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, publicado na II Série do Diário da República, o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa lei da Assembleia da República o que, de per si, configura uma intrusão na capacidade legislativa deste órgão de soberania. Fê-lo, ainda, desrespeitando as escolas ao imputar-lhes o ónus da deficiente interpretação da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
De facto, o referido Despacho foi abusivamente apresentado pela tutela como um esclarecimento face ao que as escolas, os seus órgãos e os seus professores alegadamente não conseguiriam entender. Esta presunção é contudo falsa, pois a lei em vigor é clara nos efeitos penalizadores das faltas independentemente da sua natureza, e o Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, não constitui um esclarecimento.

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