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52 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Entende o CDS-PP que esta é uma forma prática, simples, mas muito eficaz de proteger os portadores de doença rara e de salvaguardá-los quanto a eventuais casos de urgência, com que tantas vezes se deparam.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara.
2 — No âmbito da informatização dos serviços de saúde, todas as unidades de saúde deverão estar munidas dos meios necessários para a leitura destes cartões.
3 — Deverá ser previamente ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 — Num prazo nunca superior a 1 ano o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara deverá estar em funcionamento.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 410/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO ESTATAL NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O TRATAMENTO DA DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER

I — Exposição de motivos

A Doença de Alzheimer (DA) é uma doença do cérebro, progressiva, irreversível, que começa por atingir a memória, e, paulatinamente, outras funções mentais, acabando por determinar a completa ausência de autonomia dos doentes, que se tornam incapazes de realizar a mais pequena tarefa, deixam de reconhecer os rostos familiares, ficam incontinentes, acabando quase sempre acamados.
A DA provoca deficiência cognitiva, afectando principalmente a memória necessária para reter novas informações. À medida que a doença evolui, várias outras funções cognitivas, como orientação, linguagem, julgamento, função social e habilidade de realizar tarefas motoras, também declinam.
A DA atinge população idosa e esta, em média, vive em situação de maior precaridade social e económica, e tem que suportar, para melhorar a sua qualidade de vida, despesas muito avultadas com estes medicamentos, já que as especialidades farmacêuticas utilizadas para o tratamento deste sindroma são objecto de comparticipação do Estado pelo escalão C, desde que prescritas por médicos das especialidades de Neurologia e Psiquiatria, o que se traduz na prática, para o Regime Geral, numa comparticipação estatal em 37%, e para o Regime Especial, numa comparticipação de 52%.
Por sua vez, o Plano Nacional de Saúde 2004-2010, que resultou duma ampla e profunda reflexão pública, e que recebeu os contributos das mais diversas personalidades, instituições e sectores da saúde, contempla orientações estratégicas destinadas a sustentar política, técnica e financeiramente o sistema de saúde no nosso país.
Uma das orientações estratégicas do Plano tem a ver com a importância e a urgência em se «detectar, diagnosticar, e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças neurodegenerativas», criando as condições para se poderem atenuar as dificuldades surgidas com os elevados encargos financeiros que estas doenças implicam, bem como para garantir o «acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a auto-vigilância».
O Plano Nacional de Saúde 2004-2010, dá um especial relevo ao tratamento da fase precoce destas patologias, dando prioridade ao diagnóstico e seguimento dos estádios com deficit cognitivo ligeiro, onde os benefícios terapêuticos são reconhecidamente maiores.

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