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13 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

436/X, do CDS-PP — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril —, e o projecto de resolução n.º 131/X, do PCP — Reforça a protecção da maternidade e da paternidade —, no qual se recomenda ao Governo, entre outras medidas, que «Garanta a atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias». Apenas referimos estas iniciativas, tendo em conta a especificidade do que propõe o articulado do projecto de lei em análise, uma vez que as restantes iniciativas pendentes sobre maternidade e paternidade têm diferentes perspectivas na abordagem desta matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas31 (promovidas ou a promover)

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de comissões de trabalhadores, de associações sindicais e de associações de empregadores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, o que, aliás, está acautelado no artigo 2.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, «com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação» (como já se havia salientado na parte final da análise sucinta dos factos e situações).

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Filomena Martinho, Fernando Bento Ribeiro e Margarida Guadalpi (DILP).

——— 30 Ver também relatório de iniciativa da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do PE sobre o futuro demográfico da Europa (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2008-0024&language=PT&mode=XML 31 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

PROJECTO DE LEI 573/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, com o artigo único do projecto de lei n.º 573/X (3.ª), altera a alínea a) do artigo 6.º (Requisitos) do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

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