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15 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando que a pesquisa efectuada (base de dados da Digesto) não revelou qualquer modificação do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, até à presente data, e que a presente iniciativa legislativa procede à primeira alteração, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da lei formulário, mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa propõe-se, no âmbito dos direitos e deveres do voluntário consignados no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro1, alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário, dos 18 para os 16 anos, cujos requisitos para a sua atribuição se encontram consagrados no artigo 6.º do DecretoLei n.º º 389/99, de 30 de Setembro2.
As bases do enquadramento jurídico do voluntariado foram aprovadas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que promove e garante a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado.
Define voluntariado como um conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
A regulamentação da citada lei, no cumprimento do previsto no seu artigo 11.º, foi operada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro3.

b) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A lei define o voluntariado como a actividade que é exercida dentro ou fora da Bélgica sem qualquer obrigação e sem retribuição, fora do quadro familiar, privado ou profissional, em proveito de uma ou mais pessoas, de um grupo ou de uma organização ou da colectividade no seu conjunto.
Nos direitos atribuídos aos voluntários consignados na Lei de 3 de Julho de 20054, modificada pela Lei de 27 de Dezembro de 20055, e pela Lei de 19 de Julho de 20066, e aplicada pelo —Arrêté royal de 9 de Maio de 20077, não foi localizado o requisito da idade mínima exigido para o exercício da actividade.
A lei rege, igualmente, o voluntariado exercido fora da Bélgica, o voluntariado internacional, desde que seja organizado a partir do território nacional, o voluntário tenha a sua residência principal na Bélgica e sem prejuízo das disposições aplicáveis no país onde o voluntariado é praticado. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_1.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_3.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_4.docx