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17 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

— Projecto de lei n.º 567/X (3.ª), do CDS-PP — Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica (baixou à 8.ª Comissão); — Projecto de lei n.º 568/X (3.ª), do CDS-PP — Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 366/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 367/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 368/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 370/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado (baixou à 11.ª Comissão).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Não parece haver audições obrigatórias que a Comissão competente deva promover.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recebidos serão posteriormente referenciados na presente nota técnica.

Lisboa, 12 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 616/X (4.ª) ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO

Depois de o Governo ter anunciado por diversas vezes a alteração do Estatuto dos Bolseiros de Investigação Científica e de ter, inclusivamente, assumido esse compromisso em encontros com os interessados, vem agora desresponsabilizar-se perante esses anúncios. O Governo chegou mesmo a comprometer-se com datas e prazos, tentando responder às reivindicações justas deste pessoal que efectivamente produz na área da ciência e tecnologia.
Uma vez mais, dando resposta às objectivas necessidades e apresentando um contributo para que cesse a injustiça e a exploração de pessoal de investigação científica, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que cria o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação. Torna-se cada vez mais evidente que não existe, por parte do Governo, a vontade política para resolver o problema destes investigadores e técnicos e que as justificações do Grupo Parlamentar do PS para a rejeição das propostas do PCP deixam de ter fundamento.
É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Laboratórios do Estado, laboratórios associados, universidades funcionam em grande parte com base no recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao estatuto referido, o que se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de docência universitária, de investigação científica e de técnico superior.

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