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23 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 617/X (4.ª) SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS NORMATIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGULAM A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata defende intransigentemente a necessidade de um modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, um modelo que seja justo, eficaz e simples.

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