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26 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

É, por isso, urgente uma dignificação daqueles que exercem actividades científicas. O bolseiro não é apenas um estudante que trabalha, mas um profissional que prossegue a sua formação, desempenhando actividades de investigação.
A Carta Europeia do Investigador, de 2005, é, aliás, inequívoca nesta matéria, considerando na sua definição de investigador todos quantos «se encontram nos primeiros quatro anos de formação, incluindo o período da formação pela investigação». E consagrando, nestes termos, que «todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal», devendo «este reconhecimento (…) começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e incluir todos os níveis».
A Carta Europeia do Investigador recomenda ainda que «As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas. Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira», incluindo as fases de formação enquanto bolseiros. O que significa, portanto, que os montantes das bolsas deverão ser equiparados às remunerações de trabalhadores de carreira com habilitações equivalentes às dos bolseiros em causa, bem como as respectivas condições de trabalho, contratuais e de protecção social.
Estas recomendações da Comissão Europeia, vertidas na Carta Europeia do Investigador, colocam assim Portugal perante um enorme desafio — um significativo contingente de bolseiros em situação precária, desprovidos de direitos sociais básicos, e sobre os quais assenta parte fundamental da produção científica nacional. Com efeito, aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do ensino superior, de investigação científica e de técnico superior vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados, mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários ou simplesmente o de «voluntários», sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo.
O recurso à bolsa por parte das unidades de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos, e contrariando o EBI, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades, e muitos investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem perspectiva de alguma vez virem a obter um vínculo jurídico-laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares. Esta situação, que desde há muito tempo é amplamente conhecida, pela comunidade científica, pelo próprio Governo e pela população em geral, tem sido sistematicamente ignorada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apesar das permanentes promessas de alteração da situação profissional em que se encontram milhares de bolseiros.
A adopção de contratos de trabalho constitui a única via para se pôr fim à utilização abusiva da figura de bolseiro. São os bolseiros que estão a preencher lacunas dos quadros de pessoal das instituições e a satisfazer necessidades permanentes dos serviços, e a ser utilizados em projectos de investigação que, embora de carácter temporário, configuram verdadeiras relações de trabalho subordinado, independentemente do maior ou menor pendor formativo inerente às funções desempenhadas.
O recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas, inclusivamente para doutorandos, tem paralelo noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros dois anos estes beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à actividade científica, o contrato de trabalho sublinha o inegável carácter laboral da actividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior protecção social aos investigadores.
Até porque é inegável o reconhecimento de que o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo enquadramento aplicável aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Tal regime tem-se revelado desadequado face à natureza da actividade do bolseiro, pois confere uma protecção social mínima, muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efectivamente realizado. Esta situação configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento, afecta, inclusivamente, investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação, e que contraria as mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais «os Estados-membros devem