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28 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos:

a) Investigadores em formação: investigadores em início de carreira, cujo programa de trabalhos vise garantir a iniciação a actividades de investigação científica ou a obtenção de grau académico; b) Investigadores experientes: investigadores titulares de grau de doutoramento, dedicados a trabalhos avançados de investigação ao abrigo de programas de trabalhos sujeitos a orientação científica, vocacionados para a formação científica e a valorização académica.

2 — Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio às actividades de investigação científica:

a) Os técnicos que prestam apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras actividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional; b) Os licenciados, mestres e doutores que exerçam actividades de gestão organizacional e administrativa de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do ensino superior em instituições de investigação científica.

Artigo 4.º Programas e financiamento

1 — O ingresso de investigadores em programas de investigação científica processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respectivos regulamentos, e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento, de acordo com os respectivos critérios de admissão.
2 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação por si financiadas.
3 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
4 — As entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação, devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.
5 — Os programas, planos ou actividades de investigação previstos na presente lei têm carácter transitório, visando garantir as condições de iniciação de actividades formativas em contexto de investigação ou de obtenção do grau académico, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Capítulo II Regime de contratação

Secção I Investigadores em formação

Artigo 5.º Contratação

Com os investigadores em formação são celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho, nos termos da presente lei e do Estatuto dos Investigadores em Formação.