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2 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 457/X (3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 457/X (3.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Com o presente projecto de lei pretendem os seus proponentes introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Estabelece o regime de renda apoiada).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 457/X (3.ª) — Regime de renda apoiada —, pese embora o mérito que reconhecem ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, pelo facto de ter procurado «reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada», a sua aplicação terá revelado «a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, visando impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda», que, nalguns casos, atinge valores insustentáveis para os agregados familiares de rendimentos mais baixos, nos quais se incluem idoso».
De acordo com a exposição de motivos, as alterações ao diploma que estabelece o regime de renda apoiada visam:

— Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe; — Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; — Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; — Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; — Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

É este o objectivo que o Partido Comunista Português se propõe atingir mediante as alterações apresentadas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Parte II — Opinião do autor do parecer

Com a presente alteração o Partido Comunista Português pretende obviar às claras situações de injustiça que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.