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31 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

2 — As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções, e o direito à protecção social.
3 — O pessoal de apoio às actividades de investigação científicas é abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de estarem abrangidos por regime de protecção social mais favorável.

Capítulo III Protecção social

Artigo 14.º Regime geral

Os investigadores científicos com contrato de trabalho são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.

Artigo 15.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos investigadores científicos e das respectivas entidades financiadoras no regime geral da segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.
2 — Os investigadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 16.º Contribuições

1 — Os investigadores científicos e as respectivas entidades financiadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos investigadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade financiadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 17.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores científicos, depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 18.º Atribuição das prestações

1 — Todos os investigadores científicos têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção;

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