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40 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Alda Macedo — Helena Pinto — Fernando Rosas — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 621/X (4.ª) REGIME DO ARRENDAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO PARA A HABITAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

Durante décadas, o quadro legislativo que orientou a relação entre o Estado e os moradores beneficiários de habitação social obedeceu a princípios marcadamente caritativos e autoritários que atingindo o seu expoente máximo durante o regime de Salazar e Caetano, não deixariam, todavia, de subsistir em posteriores concepções, políticas e práticas da intervenção pública em matéria de alojamento social.
Trata-se, essencialmente, de um défice profundo no pleno entendimento da habitação enquanto direito social, e que se traduz em muitos casos no recurso explícito ou implícito a critérios de acesso condicionados ao cumprimento de determinados padrões morais e de conduta, no quadro de uma noção minimalista de habitação social, segundo a qual «um pobre precisa de pouco para sobreviver».
O Decreto n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945 (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/88 de 5 de Setembro), estabeleceu o regime jurídico das casas «destinadas a famílias pobres». Este regime foi complementado pelo n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano. A revogação deste decreto veio a ser proposta na presente legislatura pelos projectos de lei n.º 17/X, do Bloco de Esquerda, e n.º 136/X, do PCP, cujo processo legislativo está ainda a decorrer.
Ao longo dos anos 70 e 80 foram sendo publicadas diversas portarias determinando critérios de cálculo das rendas respeitantes ao arrendamento social. É disso exemplo a Portaria n.º 288/83 que fixou critérios para o cálculo das rendas, estabelecendo uma renda mínima.
O regime do arrendamento urbano aprovado em 1990 (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) excluiu expressamente do seu âmbito de aplicação quer os «arrendamentos de prédios do Estado» quer os arrendamentos sujeitos a legislação especial. No arrendamento social as partes não se encontram em pé de igualdade, surgindo o Estado na qualidade de senhorio e conformando a relação jurídica de arrendamento social aos fins públicos e sociais que visa alcançar.
Em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que visava «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime — o regime de renda apoiada». Contudo, a legislação de 1993 não revogou os regimes anteriores de arrendamento social.
A publicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o regime de arrendamento urbano, deixou também um vazio no que respeita à determinação de regras a que deve obedecer o arrendamento do património habitacional do Estado, bem como os arrendamentos por entidades públicas. De facto, apesar de o artigo 64.º da referida Lei n.º 6/2006 determinar um prazo de 180 dias para o Governo elaborar as necessárias iniciativas legislativas, tal não aconteceu.
A situação que hoje se vive em matéria de arrendamento social caracteriza-se por uma grande indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores quer quanto à natureza do vínculo e ainda no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento social. Este inscreve-se necessariamente no cumprimento das obrigações do Estado apontadas pela Constituição, entre as quais avulta a de garantir a todos o direito a uma habitação digna.

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