O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

O arrendamento social carece, por conseguinte, de um quadro normativo autónomo, pela simples razão de que assume o objectivo fundamental de garantir o cabal cumprimento do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», incumbindo ao Estado adoptar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar», e simultaneamente, dentro do respeito pela autonomia das autarquias locais permitir um quadro de intervenção que lhes permita promover programas de alojamento adequados às suas necessidades específicas.
Durante os anos de vigência de leis de carácter assistencialista, na relação estabelecida entre o Estado (através da entidade que, em seu nome, era proprietária do fogo) e os moradores, não era devidamente acautelada a defesa de direitos destes últimos, que viam o direito de ocupação da habitação ser formalizado através de uma licença ou alvará, que podia ser retirada a todo o momento, através de processos de despejo administrativo ou de transferência compulsiva para outra habitação.
Importa, por isso, clarificar hoje a natureza desta relação que, ao longo dos últimos anos, tem vindo a ser designada pelo recurso a uma terminologia semelhante à do direito privado, o que não deixa de se reflectir no modo difuso, ambíguo e até contraditório com que por vezes se assume o papel social que cabe às entidades titulares dos alojamentos.
O projecto de lei que o Bloco de Esquerda agora submete à aprovação da Assembleia da República procura estabelecer a demarcação clara face a uma política habitacional assistencialista, que se rejeita, e simultaneamente clarificar a natureza do «contrato» a estabelecer entre as entidades tutelares de fogos destinados a habitação social e os moradores, que assumindo a forma de contrato de arrendamento social, garante a consagração de um conjunto mais vasto de obrigações do Estado e um pleno e efectivo reconhecimento dos direitos dos moradores.
Existe uma enorme dispersão quanto à gestão dos alojamentos que constituem o património edificado do Estado destinado a habitação. Muitos destes fogos encontram-se sob administração das câmaras municipais, frequentemente realizada por delegação de competências em empresas municipais criadas para o efeito; outros fogos que constituem parte deste património encontram-se actualmente sob a tutela do IHRU; e um outro segmento está entregue à gestão de instituições de natureza diversa, vocacionadas para a solidariedade social. Torna-se portanto, urgente, em nome dos princípios que devem enformar as políticas sociais públicas, proceder à uniformização das regras da relação contratual entre a entidade titular do fogo e os arrendatários, seja qual for o estatuto do alojamento em matéria de titularidade e da natureza jurídica da entidade que dispõe dessa titularidade.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, estabeleceu — no quadro da definição dos valores da renda a pagar pelo morador — uma distinção entre renda técnica e renda apoiada. Este princípio, que parecia fazer sentido, na medida em que reconhecia não só a diferença do valor objectivo de cada fogo, mas também a diferença da condição social dos moradores, não conseguiu adequar-se efectivamente à realidade do alojamento social. De facto, com o decorrer do tempo tornou-se cada vez mais nítido o modo como este princípio veio traduzir-se numa inflexão relativamente à forma como as entidades detentoras da titularidade destes fogos entendem o seu papel, por vezes mais próximo da ideia de que se constituem como «senhorios», e não como entidades em quem o Estado, no seu conjunto, delega a execução da prestação de um serviço social no âmbito da habitação. Com efeito, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 166/93, a maioria das câmaras municipais constituiu empresas municipais com a missão de gerir o património habitacional do município e o resultado desse processo de delegação de competências tem sido o de reforçar a componente empresarial e mercantil na forma como as políticas habitacionais locais são hoje conduzidas.
O Bloco de Esquerda considera urgente alterar esta situação, criando um quadro normativo autónomo capaz de uniformizar e recuperar a essência do papel eminentemente social dos institutos do governo central, das câmaras municipais, suas empresas e fundações, bem como IPSS que sejam detentoras de imóveis destinados a habitação social, pondo fim à ideia de que a determinação do valor da renda a pagar pelos moradores dos fogos habitacionais do Estado possa depender mais da tipologia do fogo, da sua vetustez, localização ou das condições oferecidas do que da condição socioeconómica dos agregados familiares e da sua dinâmica de transformação.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 Assembleia da República, 12 de Novem
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 Assembleia da República, 9 de Dezemb
Pág.Página 38