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43 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 2.º Princípios orientadores

1 — O ministério que tutela a habitação deve criar e garantir a actualização de um cadastro nacional do património urbano do Estado destinado à habitação social.
2 — As autarquias locais procedem à realização e actualização do respectivo cadastro municipal de património urbano do Estado destinado à habitação social.
3 — Sem prejuízo da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, a entidade locadora subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) A entidade locadora assume de forma activa e responsável, todos os encargos relativos à manutenção, conservação, restauro e modernização dos fogos; b) A entidade locadora é ainda responsável pela qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental e sociocultural; c) No prosseguimento das políticas de habitação social deve ser tido em conta o «direito ao local», entendendo-se como tal o direito de opção dos moradores a permanecer na mesma freguesia de residência na eventualidade de realojamento; d) A entidade locadora garante a adequação da tipologia de fogos disponíveis à dimensão do agregado familiar; e) Para efeitos de concessão da habitação dos fogos em arrendamento, devem estabelecer-se critérios claros e publicamente divulgados no que respeita às prioridades de atribuição do direito de arrendamento, tomando em consideração a condição socioeconómica do agregado ou indivíduos candidatos ao arrendamento; f) Entre os critérios mencionados na alínea e) integra-se a resposta às famílias monoparentais; g) Todos os arrendatários gozam de igualdade de tratamento e atendimento perante a entidade locadora; h) As situações particulares da vida pessoal dos arrendatários, quando são do conhecimento da entidade locadora, estão abrangidas pela reserva de sigilo.

4 — As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, decorrentes nomeadamente, de emigração, hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena, não fazem cessar a relação contratual, ainda que o contrato possa sofrer alterações quanto ao fogo objecto arrendado, nos termos previstos pelo presente diploma.
5 — As situações previstas no número anterior devem dar lugar a adaptações que respondam às necessidades dos arrendatários, de forma a evitar que existam fogos sem utilização por longos períodos de tempo e, simultaneamente, que a flutuação na condição de vida do arrendatário não ponha em risco o seu direito à habitação.
6 — As situações previstas no n.º 4 que se prolonguem por período superior a 12 meses implicam a suspensão do contrato com salvaguarda dos bens do arrendatário e desde que não haja um agregado familiar em coabitação.

Capítulo II Obrigações da entidade locadora

Artigo 3.º Deveres relativos à qualidade e salubridade

O Estado, através dos seus organismos autónomos ou institutos públicos, bem como as autarquias locais, directamente ou através do seu sector empresarial, e as instituições de solidariedade social que detêm a propriedade ou a gestão de fogos destinados a habitação social, estão vinculados ao cumprimento das seguintes obrigações:

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