O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

2 — Para efeitos da compensação referida no n.º 1, pode o arrendatário solicitar a redução do pagamento de rendas.
3 — Esta compensação não tem lugar quando as benfeitorias não sejam indispensáveis à conservação do fogo.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 26.º Inventário extraordinário

1 — As câmaras municipais ficam obrigadas a proceder a um inventário extraordinário do património habitacional do Estado na área do seu município, no prazo de 90 dias, no caso dos municípios com menos de 100 000 habitantes e de 180 dias, no caso dos municípios com mais de 100 000 habitantes.
2 — Deste inventário consta obrigatoriamente a identificação da entidade com poderes de administração sobre cada fogo ou aglomerado de fogos, a descrição do fogo e do seu estado de conservação, a identificação do ocupante do fogo e a respectiva relação contratual com a entidade locadora

Artigo 27.º Actualização extraordinária

Se da actualização das rendas sociais resultar um aumento de renda, este deve ser faseado em dez anos e não pode exceder o limite de 5% da Retribuição Mínima Mensal Garantida por ano.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 241/X (4.ª) ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS DO ESTADO, INSTALADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

São vários os serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira, cujos funcionários e agentes auferem vencimentos que são suportados pelo respectivo departamento da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos de que dependem, nomeadamente na defesa e segurança, no ensino superior e noutros serviços.
Alguns sectores da Administração Pública com trabalhadores a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira já atribuem subsídios de insularidade ou equivalentes, de valores diferenciados, enquanto outros não contemplam compensações que atenuem os custos derivados das características resultantes do fenómeno da ultraperiferia da Região.
Na verdade, razões existem que fundamentam a estatuição de um complemento corrector ou compensador para os trabalhadores da Função Pública que dependem de serviços periféricos, por isso não regionalizados.