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5 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

O cálculo da renda apoiada tem em conta, três variantes de base:

— Taxa de esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional; — Rendimento mensal corrigido do agregado = rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada dependente com incapacidade permanente comprovada; — Preço técnico = calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro5, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro6, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver uma política de habitação de protecção oficial.
Entende-se por protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que tenha uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas que tenham essa competência, tendo a duração máxima de 20 anos e só podendo a habitação ser vendida pelo preço fixado pelo Estado.
No tocante às ajudas económicas o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto7, que altera o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que, para beneficiar da ajuda económica, os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o «salário mínimo interprofissional anual».

Em 2005 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 801/2005, de 1 de Julho8, alterado pelo Real Decreto 14/2008, de 11 de Fevereiro9, que aprova o Plano Estatal 2005-2008 para favorecer o acesso dos cidadãos à habitação. O Capítulo II descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as ajudas económicas, nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.
O Real Decreto-Lei 1/2008, de 18 Fevereiro10, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) para 2008. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de pagar.
Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de Novembro11, um «subsídio de emancipação» que consiste num conjunto de ajudas directas do Estado 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 6 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/01217 7 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1981/17890 8 http://www.boe.es/boe/dias/2005/07/13/pdfs/A24941-24968.pdf 9 http://www.boe.es/boe/dias/2008/01/12/pdfs/A02301-02310.pdf 10 http://www.boe.es/boe/dias/2008/01/19/pdfs/A04089-04091.pdf