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9 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Pretendem, assim, os autores desta iniciativa legislativa a adopção de medidas de protecção da função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social.
Finalmente, o artigo 2.º do projecto de lei prevê a entrada em vigor da lei a que der origem com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, de modo a respeitar os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a presente iniciativa venha ser aprovada sem alterações, importa referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 13 de Abril, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Por esta razão, sugere-se o seguinte título: «Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade ou paternidade por 150 dias e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que estabelece o regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial de segurança social face ao regime preconizado na legislação de trabalho vigente».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto1) consagra, nos artigos 33.º a 52.º, os direitos dos trabalhadores no que se refere à protecção na maternidade e paternidade. Trata-se da licença por maternidade e por paternidade, sendo a mais importante a licença por maternidade para o qual a Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Contudo, esta pode ser aumentada em 25%, ou seja, para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho2, que regulamenta o Código do Trabalho.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 154/88 de 29 de Abril3, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 333/95, de 23 de Dezembro4, 347/98, de 9 de Novembro5, 77/2000, de 9 de Maio6, e 77/2005, de 13 de 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf

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