O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 597/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AOS MÉDICOS QUE OPTEM POR REALIZAR O INTERNATO MÉDICO EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IDENTIFICADOS COMO CARENCIADOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

No que concerne ao assunto a que se reporta o vosso ofício n.º 1047/GPAR/08 — pc, de 7 de Outubro do corrente ano, relativo ao projecto de lei supra citado, o qual foi remetido a esta Secretaria Regional através do Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar V. Ex.ª, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor:

1. A definição de estabelecimentos carenciados, prevista no artigo 2.º necessita de aperfeiçoamento. Em algumas especialidades, ter apenas um médico poderá ser suficiente e essa especialidade não ser considerada carenciada. Por vezes ter, por exemplo, 3 médicos numa determinada especialidade pode até inviabilizar o funcionamento do serviço, por serem em número reduzido. Por exemplo, especialidades como cardiologia, medicina geral e familiar, pediatria, cirurgia, ginecologia/obstetrícia, entre outras, poderão ser consideradas carenciadas, mesmo existindo no estabelecimento mais de um médico com especialidade naquela área.
2. O disposto no n.º 1 do artigo 4.º não faz sentido quando se trate de vagas em que o compromisso de formação é feito na totalidade ou parcialmente fora do estabelecimento de origem carenciado, existindo acordos com outras instituições para colmatar a falta de capacidade e/ou idoneidade formativa desse estabelecimento. Esta proposta contraria o disposto no Regulamento do Internato Médico.
3. O planeamento previsto no n.º 4 do artigo 4.º não compete à ACSS, mas sim às direcções clínicas das instituições de saúde que deram origem às vagas.
4. A disposição do artigo 5.º é insuficiente, uma vez que a vinculação e regime de trabalho dos internos deveria ser feita em regime de dedicação exclusiva, que lhes dá um acréscimo remuneratório de cerca de 30%.
5. Quanto à obrigação de permanência prevista no n.º 1 do artigo 6.º, considerando que as vagas se destinam a estabelecimentos carenciados, os internos, após a conclusão do internato, deveriam permanecer o dobro do período de duração do programa de formação da especialidade médica respectiva, de forma a assegurar a colmatação da carência daquela especialidade.

Funchal, 11 de Dezembro de 2008.
Pel’o Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

———

Páginas Relacionadas