O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008

DECRETO N.º 258/X DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º Enquadramento no sistema de segurança social

A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela Lei de Bases da Segurança Social, adiante designada por lei de bases.

Artigo 3.º Âmbito subjectivo de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecção social.

Artigo 4.º Âmbito objectivo de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
2 — A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
3 — A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.

Artigo 5.º Entidades empregadoras

Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior são considerados entidades empregadoras.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008 Secção II Concretização da protecção
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008 3 — O disposto nos números anteriore
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008 b) «Equivalência à entrada de contrib
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008 2 — Ao regime de protecção social co
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008 2 — As prestações sociais relativas
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008 2 — O decreto-lei previsto no número
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008 2 — Aos trabalhadores referidos na a
Pág.Página 9