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4 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Capítulo III Regime de protecção social convergente

Secção I Disposições gerais

Artigo 11.º Âmbito pessoal

O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 12.º Objectivos

1 — O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.
2 — O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 13.º Âmbito material

O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Desemprego; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte.

Artigo 14.º Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e V da presente lei e respectiva regulamentação, entende-se por:

a) «Carreira contributiva», os períodos de tempo correspondentes: i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada; ii) À equivalência à entrada de contribuições;