O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008

b) «Equivalência à entrada de contribuições», os períodos de tempo em que, não havendo prestação de trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva, bem como outras situações previstas na lei; c) «Prazo de garantia», um período mínimo de contribuições ou situação legalmente equiparada que constitui condição geral de atribuição das prestações; d) «Regime de protecção social da função pública», a protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de 2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da Administração Pública, constituída pelas componentes de regime especial de segurança social, subsistemas de saúde e acção social complementar; e) «Remuneração de referência», o valor médio das remunerações registadas durante um determinado período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada eventualidade, que constitui a base de cálculo das respectivas prestações; f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições», exercício de funções equiparado a carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o pagamento de contribuições; g) «Totalização de períodos contributivos», solução utilizada na articulação entre regimes de protecção social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação equivalente verificados num regime sejam relevantes noutro, quer para abertura do direito à protecção, designadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para o cálculo do valor das prestações; h) «Trabalho efectivo», o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras.

Artigo 15.º Beneficiários e contribuintes

1 — Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras.
2 — Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.

Artigo 16.º Natureza contributiva

1 — Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.
2 — O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 — A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável, não prejudica o direito às prestações sociais a que se refere o número anterior.

Secção II Enquadramento no sistema previdencial

Artigo 17.º Princípios

1 — Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.