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9 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008

2 — Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário.

Artigo 31.º Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 — A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.
3 — É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
4 — Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades previstas no artigo 13.º, procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 32.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — O capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua regulamentação.
3 — Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovado em 5 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.