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22 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei que cria o Programa de Intervenção para o Ave e o Cávado que engloba medidas destinadas a melhorar as prestações sociais destinadas aos desempregados, combater o encerramento fraudulento e a deslocalização de empresas, criar incentivos à iniciativa local de criação de emprego e diversificação de actividade, melhorar a oferta de formação profissional e a valorização da integração profissional de desempregados.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto, âmbito espacial, material e temporal

1 — O presente diploma regulamenta o Plano de Intervenção para as NUT III Ave e Cávado.
2 — O Plano é aplicável nos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde, que integram a NUT III — Cávado, bem como aos concelhos de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, que integram a NUT III — Ave.
3 — O Plano integra as medidas gerais de emprego e formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), adaptações de medidas gerais e medidas específicas.

Capítulo II Apoios sociais e combate ao desemprego

Artigo 2.º Incentivo à criação de emprego no sector privado e diversificação produtiva regional

1 — É concedido um incentivo às empresas que criem postos de trabalho permanentes em ramos de actividade fora da fileira têxtil-vestuário, sujeitos a contratualização entre o Governo e as empresas, nos termos a regulamentar.
2 — A contratualização referida no n.º 1 incluirá normas sobre a admissão de:

a) Portadores de deficiência; b) Desempregados de longa e longuíssima duração; c) Jovens que procuram o primeiro emprego; d) Inactivos ou desempregados com mais de 45 anos; e) Beneficiários do RSI; f) Admissões que respeitam a paridade entre sexos.

3 — À criação líquida de postos de trabalho por empresas com menos de 50 trabalhadores, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo não inferior a 12 meses, é concedido um apoio financeiro faseado, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, por cada trabalhador admitido, desde que o mesmo seja preenchido por:

a) Desempregado de longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 12 meses; b) Jovem à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses; c) Desempregado à procura de novo emprego com idade igual ou superior a 45 anos ou que seja beneficiário do RSI ou pessoa com deficiência, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses.

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