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28 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

titulares em função do modelo preconizado, só pode ter por base uma falta de compreensão do modo de funcionamento das escolas e as inúmeras ocupações dos professores.
É necessário que os agrupamentos de escola estejam dotados do número de professores titulares que garantam a execução do modelo. Para isso tem de haver novo concurso de professores titulares com as mesmas condições de acesso garantidas no primeiro concurso, a fim de que este tenha como objectivo reparar as injustiças que aquele introduziu, ao não premiar o mérito de toda uma carreira, focalizando-se apenas nos últimos sete anos do exercício de funções. Muita da reacção ao sistema de avaliação passa pelo não reconhecimento de competências pelos professores avaliados, relativamente aos seus avaliadores.
O modelo do Governo parece cada vez mais inadequado, injusto e inaplicável nas nossas escolas. A prova evidente desta impossibilidade prática de aplicação do modelo reside no facto de o Governo, em cerca de seis meses já o ter alterado e suspendido por duas vezes.
Reconhecemos que, embora muito tardiamente, o Governo anunciou agora a simplificação do modelo de ADD, tal como foi preconizado pelo CDS-PP, acatando algumas das suas propostas. No entanto, esta previsível simplificação é ainda muito limitada e de efeito escasso: o Governo já teve tempo mais que suficiente para perceber que deveria ter feito muito melhor.
Queremos deixar claro que não nos revemos no actual modelo de ADD. Para o CDS-PP a avaliação dos docentes deve ser justa e simples, significando um estímulo à melhoria da qualidade do seu trabalho, e por isso deve ser promotora da melhoria global do sistema educativo. Um modelo deste tipo pressuporia uma verdadeira autonomia das escolas, nomeadamente na contratação de professores. Bem ao contrário do que defendemos, o actual modelo de avaliação tem por finalidade essencial a gestão da progressão na carreira.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Suspensão de vigência

1 — É suspensa a vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 16 de Janeiro.
2 — É suspensa a vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008 de 10 de Janeiro, 11/2008 de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

Artigo 2.º Modelo de avaliação transitório

O Governo adopta o modelo simplificado de avaliação do desempenho docente que, a título transitório, regule a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no ano lectivo 2008/2009.

Artigo 3.º Novo modelo de avaliação

O Governo aprovará, até ao final do presente ano lectivo, o enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, após discussão conjunta com os vários actores sociais no âmbito da educação, por forma a que se inicie no ano lectivo 2009/2010 a sua vigência.

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