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29 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Capítulo II Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira para o ano lectivo 2008/2009

Secção I Princípios orientadores

Artigo 4.º Princípios orientadores

1 — O presente regulamento de avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — A avaliação de desempenho do pessoal docente visa melhorar o funcionamento das escolas e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 — A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente decreto regulamentar deve ainda permitir diagnosticar as respectivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito a auto-formação.
4 — As perspectivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 5.º Objecto

O processo de avaliação tem por objecto o desempenho do docente ao longo do presente ano lectivo.

Artigo 6.º Avaliação

A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética; b) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; c) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

Artigo 7.º Sujeitos

1 — O processo de avaliação, por parte do docente, inicia-se pela apresentação, perante o conselho pedagógico, dos seus objectivos individuais, enquadrados pelos objectivos organizacionais expressos no Projecto Educativo de Escola e Projecto Curricular de Turma.
2 — O processo de avaliação, por parte do docente, conclui-se pela apresentação perante o conselho pedagógico do relatório de auto-avaliação elaborada pelo docente.
3 — A avaliação final é da responsabilidade do conselho pedagógico, que a realiza com base na autoavaliação do docente relativamente ao cumprimento dos objectivos individuais, no que se refere à alínea a) do n.º 1, do artigo 6.º.
4 — O conselho executivo avalia a componente da participação na escola e relação com a comunidade escolar, bem como o desenvolvimento e formação profissional do docente ao longo da vida, de acordo com o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º.

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